Mai 06. 2020

MP 959 prorroga a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados

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Em 29 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n.º 959 (“MP 959”), que, além de estabelecer a operacionalização do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, prorrogou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2028 – “LGPD”) de 16 de agosto do corrente ano para 03 de maio de 2021. Por força do art. 62 da Constituição Federal, a MP 959 entrou em vigor na data da sua publicação e, dessa forma, foi adiado automaticamente o início da vigência da LGPD.

Na exposição de motivos da MP 959, o Ministro Paulo Guedes propõe essa prorrogação “em consequência de uma possível incapacidade de parcela da sociedade em razão dos impactos econômicos e sociais da crise provocada pela pandemia do Coronavírus”. O adiamento se justificaria, portanto, pelos custos a serem incorridos na adequação às diretrizes da LGPD por todos aqueles, pessoas jurídicas ou naturais, que tratam dados pessoais de terceiros, exceto se para as finalidades descritas no art. 4º dessa Lei.

Não obstante essa prorrogação editada pelo Poder Executivo, é importante lembrar que já tramitam diversos Projetos de Lei nas duas casas legislativas do Congresso Nacional e que procuram, justamente, ajustar a entrada em vigor da LGPD, a exemplo do PL 5.762/2019, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), que propõe a prorrogação para 15 de agosto de 2022; o PL 1.027/2020, do Senador Otto Alencar (PSD/BA) que adia a LGPD para 16 de fevereiro de 2022, assim como, o PL 1.179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), já aprovado no Senado Federal e agora em trâmite na Câmara dos Deputados – pronto para pauta no plenário – que prorroga a entrada em vigor da LGPD para 1º de janeiro de 2021, contudo, as sanções dispostas nos arts. 52 a 54, seriam aplicáveis apenas a partir de 1º de agosto de 2021.

Seguindo o processo legislativo constitucionalmente previsto, a MP 959 se juntou aos Projetos de Lei acerca da matéria. A tramitação dessa medida provisória no parlamento se iniciou no próprio dia 29 de abril, quando foi concedido o prazo até 04/05/2020 para proposição de emendas ao texto em comissão mista.

Foram propostas 126 emendas à MP 959, das quais 45 tratam especificamente da LGPD, sendo a maioria delas voltadas à supressão do artigo  art. 4º da MP 959. Com essa supressão, permaneceria a redação do art. 65 da LGPD até então vigente, que prevê a sua entrada em vigor dentro de 24 meses a contar da publicação da Lei, que foi em 14 de agosto de 2018.

Nesse sentido, a LGPD já teria, então, entrado em vigor em fevereiro de 2020. A Lei 13.853/2019, conversão da Medida Provisória 869/2018, tratou de modificar para os 02 anos que findariam em 16 de agosto de 2020, e que, agora foram novamente adiados por força da MP 959.

Contudo, diversas emendas aproveitaram o ensejo para propor outros caminhos para a LGPD, especialmente quanto à sua vigência:

- Emenda N.º 03, proposta pelo Deputado Pedro Westphalen (PP/RS), que prorroga toda a LGPD para 1º de agosto de 2021, exceto os arts. 55-A a 55-L, assim como 58-A e 58-B, que já entraram em vigor em 28 de dezembro de 2018 e que tratam da criação, da composição e da competência da Autoridade Nacional e do Conselho Nacional de Proteção de Dados;
- Emendas N.ºs: 23 e 101, propostas respectivamente pelo Senador Flavio Arns (Rede/PA) e pela Senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA), prorrogando a LGPD para 1º de janeiro de 2021 e as sanções, constantes dos arts. 52 a 54, para 1º de agosto de 2021, no mesmo caminho do PL 1.179/2020, do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), acima mencionado;
- Emendas N.ºs: 31, 39 e 48, propostas respectivamente pelos Senadores Humberto Costa (PT/PE), Rogério Carvalho (PT/SE) e Paulo Rocha (PT/PA), que prorrogam para 3 de maio de 2021 a vigência dos arts. 33, 34, 35, 36, 38, 40, 48, 51, 52, 53 e 54 da LGPD, visando, de forma resumida, a mitigar as normas, os requerimentos e sanções que a  Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá editar e aplicar, englobando, por exemplo, desde as hipóteses de transferência internacional de dados ao próprio relatório de impacto do art. 38 da LGDP.
- Emenda N.º 33, proposta pelo Deputado Heitor Freire (PSL/CE), que retira a expressão “por infração” do inciso II do art. 52 da LGPD, sob a justificativa de que essa parte do dispositivo não é precisa quanto ao que se entenderia por uma infração individualmente considerada, de modo que poderia acarretar multas bilionárias;
- Emenda Nº 86, proposta pelo Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), que amplia o rol do art. 4º da LGPD, para que dados pessoais de pessoa falecida não sejam protegidos por esta Lei, cria um art. 41-A afim de tratar da possibilidade de designação de encarregado único para órgãos e entidades da administração pública e para conglomerado econômico no setor privado, assim como amplia o rol de competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados previsto no art. 58-B.
- Emenda N.º 90, proposta pelo Deputado João Daniel (PT/SE), que prorroga a LGPD para 3 de maio de 2021, o qual, curiosamente, justifica sua proposta afirmando que “não tem justificativa o adiamento da entrada em vigor da LGDP, já que seu prazo foi adiado o que causa prejuízo  toda a população”;
- Emendas N.ºs 108 e 125, proposta pelo Deputado Felipe Rigoni (PSB/ES) e pelo Senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE), respectivamente, que suprimem a prorrogação da MP 959 e ainda inserem no art. 65 da LGPD obrigação do Poder Executivo em nomear os dirigentes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional, os quais deverão acompanhar e emitir recomendações em relação à pandemia da COVID-19; e
- Emenda N.º 121, proposta pelo Deputado Enio Verri (PT/PR), que prorroga apenas as sanções dos arts. 52 a 54 da LGPD para 3 de maio de 2021.

Segundo o art. 62 da Constituição Federal, a MP 959 vigorará por 120 dias. Caso não seja convertida em Lei pelo Congresso, ela perderá sua eficácia, retornando o art. 65 da LGPD à sua até então vigente redação, que previa a sua entrada em vigor em 16 de agosto de 2020. Curioso se apontar que os 120 dias só se operarão após o dia 16 de agosto. Ou seja, caso haja a perda de eficácia da MP 959, a LGPD já terá entrado em vigor há mais de uma semana.

Muito têm se debatido sobre os efeitos dessa nova prorrogação editada pela MP 959. A maior parte dos comentários é no sentido do grande prejuízo que esse adiamento pode impor ao mercado e ao país como um todo, justamente porque a LGPD traz segurança jurídica e transparência às atividades de tratamento, além de igualmente adiar a possibilidade de reconhecimento do Brasil como um país adequado às diretrizes da União Europeia, o que freia a implementação de negócios e a própria inovação. A LGPD em vigor, junto com uma autoridade atuante, traria balizas aos entes que tratam dados em suas atividades comerciais e ao próprio governo, sabendo os limites ideais para performarem e evoluírem. Com a sua ausência, os investimentos a longo prazo ficam tímidos, a economia perde como um todo, sem falar em empresas estrangeiras que desenvolveram tecnologias que poderiam atuar como combate à pandemia no Brasil, que, simplesmente, deixaram de atuar no país diante da insegurança jurídica sobre o tema da proteção de dados. A legislação em vigor não é, infelizmente, capaz de fornecer a segurança esperada pelas empresas, bem como pela sociedade.

Resta saber o caminho que o Congresso Nacional tomará sobre a necessidade de termos a LGPD em vigor o quanto antes no Brasil, seja com a Autoridade Nacional implementada ou não, notadamente em um cenário global em que a proteção dos dados pessoais está diretamente ligada à reputação e credibilidade das empresas. A dificuldade política em nomear a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, dotada de imparcialidade, fundamental para orientação e fiscalização da proteção dos dados, precisa ser enfrentada o quanto antes, principalmente se considerarmos a nossa "nova realidade": trabalho remoto, aumento do uso de plataformas tecnológicas e controle de dados pessoais pelo governo para combate à pandemia.

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