Mai 31. 2023

Decisão da CVM sobre Dividendos Intercalares

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Na última semana, o Colegiado da CVM se reuniu para analisar uma consulta encaminhada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), na forma do art. 4°, §8°, da Resolução CVM n.º 45/2021, “para deliberação a fim de que seja determinada a possibilidade de se interpretar que o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/76 poderia ser estendido também à Reserva de Lucros”.

Ao analisar a questão, o Colegiado da CVM, por maioria, manifestou-se favoravelmente à possibilidade de distribuição de dividendos intercalares com base em balanços referentes a períodos inferiores a um semestre, quando a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores suficientes a assegurar a intangibilidade do capital social, independentemente da existência de reserva de capital.

Segundo o Diretor Relator Otto Lobo, o cerne da questão está no fato de que o princípio da intangibilidade do capital social (objetivo do limitador previsto no art. 204, §1º, da Lei das S.A.) também será assegurado no caso de a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, tendo em vista que o art. 189, parágrafo único, da Lei das S.A. prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem”.

Para ler a íntegra do voto do Diretor Relator Otto Lobo acesse https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2023/20230523/2859_VotoDOL.pdf

Para ler a íntegra da manifestação da Área Técnica acesse https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2023/20230523/2859_SEP.pdf

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