mars 29 2021

Consulta Pública (ANA) – regulação da cobrança pelo serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos

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Diante de um contexto nacional em que aproximadamente 4 mil municípios não possuem cobrança para a realização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e, em paralelo, diversos lixões permanecem ativos considerando inclusive a ausência de recursos para instalação e manutenção de aterros sanitários, foi iniciada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), no último dia 17/03/2021, a Consulta Pública nº 004/2021, que trata da Norma de Referência nº 1 (NR nº 1), a primeira norma de referência para o saneamento básico.

Vale esclarecer que a NR nº 1 “dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.” O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU), por sua vez, compreende “as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final” dos resíduos domésticos, originários de atividades comerciais, industriais e de serviços (desde que equiparados a resíduos domésticos), e originários do serviço público de limpeza urbana.

A receita que subsidiará o SMRSU deverá ser suficiente para ressarcir os prestadores de serviços em relação (i) aos custos administrativos, operacionais e de manutenção (OPEX), (ii) aos investimentos prudentes e necessários (CAPEX), (iii) à remuneração justa do capital investido, (iv) aos encargos tributários, bem como (v) à remuneração da entidade reguladora (órgão ou entidade competente para regulação do SMRSU). A NR nº 1 prevê que os “parâmetros para a fixação do valor a ser cobrado” tomarão como base a categoria do imóvel, o bairro ou região de situação do imóvel (relacionado ao nível de renda dos usuários), as dimensões do imóvel (área construída), a frequência da coleta, o volume de água faturado pelo prestador de serviços de abastecimento, o volume dos resíduos gerados (efetivos ou cuja coleta e destinação se colocou à disposição), e o volume dos resíduos que o usuário destinou à reutilização ou reciclagem.

Entre outras questões, a NR nº 1 ainda estabelece que a arrecadação deverá ser mensal ou anual, bem como que o reajuste tarifário deverá ocorrer anualmente observando (i) o índice ou fórmula paramétrica de reajuste, a data base e o prazo prévio de divulgação previstos no contrato de concessão (quando existente), ou, (ii) para o caso de prestação por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser adotado o IPCA ou fórmula paramétrica estabelecida pela entidade reguladora.

Considerando que o período de consulta pública permanecerá aberto até 18/04/2021 (às 18h00), os times de Ambiental e Infraestrutura de nosso escritório se colocam à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito da NR nº 1.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Ambiental ou Infraestrutura.

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