Portaria Conjunta dos Ministérios da Economia e da Saúde estabelece medidas de combate ao coronavírus no ambiente de trabalho
A Portaria Conjunta nº 20/2020, dos Ministérios da Economia e da Saúde, foi publicada em 19 de junho de 2020 e estabelece, em observância ao disposto na Lei nº 13.979/2020, medidas que devem ser adotadas nos ambientes de trabalho para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
A Portaria Conjunta nº 20/2020 apresenta diversas medidas que têm de ser observadas por empregadores cujos estabelecimentos empresariais já estejam em funcionamento. Seu teor não se aplica aos serviços de saúde, não autoriza ou determina a reabertura de estabelecimentos, tampouco substitui o que se encontra estabelecido por normas regulamentadoras, regulamentações sanitárias e medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Dentre as medidas estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 20/2020, os empregadores devem divulgar a seus empregados as orientações e protocolos com as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão pela COVID-19, devendo conter medidas de prevenção nas áreas comuns, ações para identificação, procedimentos para reportar sinais ou sintomas compatíveis com o COVID-19 e instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
Cabe ao empregador informar aos trabalhadores sobre as formas de contágio, sinais e sintomas da COVID-19, devendo estender as informações aos trabalhadores terceirizados e de outras que adentrem o estabelecimento empresarial. As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando-se o uso de panfletos.
Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato (botões de elevador, maçanetas, corrimãos, etc.). Deverão ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira sem contato manual, ou sanitizante, como álcool a 70%.
A empresa deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo de turnos, ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
Devem ser adotadas medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, sendo mantida uma distância mínima de um metro entre tais pessoas. Também é mandatório que haja reorganização dos locais e espaços para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como refeitórios, que deverão ser higienizados com frequência, vestiários e, se for o caso, transportes fornecidos pela empresa.
O empregador deve criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
A Portaria Conjunta nº 20/2020 também determina que as máscaras cirúrgicas ou de tecido utilizadas nos locais de trabalho sejam: (i) fornecidas para todos os trabalhadores; (ii) de uso obrigatório em ambientes compartilhados ou quando em contato com outros trabalhadores ou público; e (iii) confeccionadas em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde.
As máscaras devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, não podendo ser compartilhadas entre os trabalhadores.
A Portaria Conjunta nº 20/2020 ainda estabelece: (i) procedimentos para ambientes de trabalho específicos, como refeitórios e vestiários; (ii) protocolos aplicáveis a trabalhadores pertencentes a grupos de risco; (iii) condutas necessárias em relação a casos suspeitos e confirmados de COVID-19; (iv) procedimentos atinentes ao transporte de trabalhadores fornecido pela empresa; (v) medidas para retomada de atividades, dentre outros.
A Portaria Conjunta nº 20/2020 entrará em vigor no prazo de 15 dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial em 19 de junho de 2020, no que diz respeito ao fornecimento e uso de máscaras cirúrgicas ou de tecido, previsto no item 7.2 do Anexo I. Quanto aos demais dispositivos, entra em vigor a partir da data de sua publicação e terá efeito até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.