Lei Complementar Estadual nº 189/2020: Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro
Em 29 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 189/2020, instituindo o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS (“PEP-ICMS”) no Estado do Rio de Janeiro, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 87/2020.
Tal parcelamento abrange os créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, excetuados os referentes ao ICMS-ST.
A adesão ao PEP-ICMS é condicionada ao pagamento da primeira (ou única) parcela. O prazo máximo para requerer a adesão ao parcelamento é de 60 dias contados a partir da publicação da Lei, prorrogáveis uma única vez por até 60 dias pelo Poder Executivo.
O programa oferece os seguintes benefícios mediante o atendimento das condições indicadas abaixo:
- Pagamento em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Pagamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Pagamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Pagamento em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Pagamento em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e
- Pagamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Importante notar que o pedido de adesão importa na confissão dos débitos indicados, além da desistência de ações judiciais e administrativas que discutam esses débitos.
Entre as causas que levam ao cancelamento do parcelamento estão a falta de pagamento das parcelas e o inadimplemento por mais de 60 dias do imposto devido ao Estado por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica que aderir ao parcelamento, em relação a fatos geradores ocorridos após a adesão ao parcelamento.
Vale destacar que o PEP-ICMS também se aplica aos créditos tributários relativos ao IPVA e ao ITD.
A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar ainda será editada pela SEFAZ/RJ e pela PGE/RJ.
Esta Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação: dia 29 de dezembro de 2020.
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