Congresso Nacional derruba 12 dos 14 vetos impostos pelo Presidente da República à Reforma da Lei de Falência e Recuperação de empresa
Em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional votou pela derrubada de 12 dos 14 vetos do Presidente Jair Bolsonaro (veto nº 57/2020) acerca da Lei nº 14.112/2020, que reforma a Lei de Falências e de Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005 – “LREF”).
Foram derrubados os vetos aos artigos 60, parágrafo único e artigo 66, §3º, da LREF, os quais dispõem, de forma clara, que, desde que precedido de processo competitivo realizado nos termos da LREF, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente (ou arrematante) nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Referidos dispositivos, aplicáveis para a hipótese de venda precedida de autorização judicial (art. 66 da LREF) e de Unidades Produtivas Isoladas (art. 60 da LREF), estão em linha com o entendimento da jurisprudência anterior à Lei nº 14.112/2020 e trazem segurança jurídica para os investidores, incentivando a aquisição de bens no âmbito falimentar e recuperacional.
Dentre os outros vetos derrubados estão:
(a) os dispositivos que permitiam a utilização integral de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) de anos anteriores para compensação dos ganhos de capital decorrentes da venda de ativos da empresa em recuperação judicial ou falência ou sobre os valores dos descontos obtidos com a renegociação de dívidas (deságios), não sendo aplicável a regra geral de limitação de compensação em 30% (usualmente chamada de trava de 30%).
(b) os dispositivos que previam expressamente que o ganho obtido com a renegociação de dívidas (deságios) não integrarão a base de cálculo do PIS/COFINS;
(c) os dispositivos que previam expressamente que as despesas correspondente às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior;
(d) o dispositivo que determinava que os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas não se sujeitarão aos efeitos das recuperações judiciais e que autoriza a recuperação judicial das cooperativas médicas operadora de plano de saúde;
(e) o dispositivo que autorizava a exclusão da recuperação judicial dos créditos e garantias cedulares vinculadas a uma Cédula de Produto Rural com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço ou em caso de troca por insumos.
Por outro lado, foram mantidos os vetos que determinavam (i) a suspensão das execuções trabalhistas contra “responsável subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convocação da recuperação judicial em falência”, e (ii) a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para definir quais atos e eventos seriam caracterizados como caso fortuito ou força maior para fins de sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial, dos créditos vinculados a CPR com liquidação física. Os vetos derrubados devem ser promulgados pelo Presidente da República e, na omissão deste, promulgados diretamente pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado.
Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos a respeito da reforma da Lei de falências e recuperações judiciais e suas consequências práticas.
Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Reestruturação e Falência ou Tributário.