julho 06 2021

Aquisição de Imóvel Rural – Sociedade Equiparada a Estrangeiro: divergência no julgamento da ADPF 342

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Em 16/04/2015, foi protocolada junto ao Supremo Tribunal Federa (“STF”) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342 (“ADPF 342”), ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira – SRB, questionando a constitucionalidade do art. 1°, §1° da Lei 5.709/1971 (“L5709”), que equiparou as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às empresas estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais.

O julgamento pelo plenário do STF teve início em fevereiro de 2021, com o voto do relator, Ministro Relator Marco Aurélio, pela improcedência do feito, reconhecendo o respaldo constitucional do dispositivo. Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista interrompendo o julgamento, que foi retomado somente agora em 25/06/2021, virtualmente com o voto do Ministro, que divergiu do Relator e votou pela procedência do feito, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo da L5709 e consequentemente do Parecer AGU n.º 01/2008 RVJ (“Parecer AGU”) que havia considerado o referido dispositivo recepcionado pela Constituição.

Ao contrário do voto anteriormente proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência da ação, argumentando que a Constituição de 1988 definiu o conceito de empresa brasileira (art. 171), retirando portanto esta prerrogativa da legislação infraconstitucional. Explica o Ministro que, no entanto, o artigo 171, I, não fez distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, razão pela qual as restrições previstas no art. 1° , §1° da Lei 5.709/1971 perderam o objeto.

O Ministro não ignora a revogação do art. 171 da CF/88 pela EC 6/1995, e explica que tal revogação não restabelece a norma não recepcionada, pois é vedada a repristinação no ordenamento brasileiro. Ademais, afirma que, mesmo que a mudança do texto constitucional pudesse ser conciliada com a lei inconstitucional (constitucionalidade superveniente), não poderia haver convalidação, vez que já dotada de nulidade original insanável – o que se trata de jurisprudência pacífica do STF.

Por fim, o Ministro entende que cabe ao Congresso Nacional a regulamentação da matéria, nos termos estabelecidos pela CF/88.

O Julgamento Virtual da ADPF 342 segue em curso, e continuaremos informando à medida que novos votos sejam proferidos pelos Ministros competentes para análise da ação, até a final decisão judicial dessa relevante ação.

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