fevereiro 07 2022
Decisão do STF suspende trechos do Decreto nº 10.935/2022, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas
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No último dia 24 de janeiro, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão acolhendo parcialmente pedidos aduzidos em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e suspendeu cautelarmente a eficácia de dispositivos específicos do Decreto nº 10.935, publicado duas semanas antes.
O recente decreto revogou seu predecessor (Decreto nº 99.556/90) para introduzir novas regras e diretrizes de proteção ao patrimônio espeleológico brasileiro, sendo que a principal destas mudanças foi aquela inserida no agora suspenso artigo 4º, que revogou a inviolabilidade das cavidades subterrâneas com grau máximo de relevância. Nos termos do referido dispositivo, tais cavidades passaram a poder ser objeto de impactos negativos irreversíveis, desde que tal impacto advenha de empreendimento ou atividade (i) de utilidade pública; (ii) licenciado pelo órgão ambiental competente; (iii) com comprovada inexistência de alternativa técnica locacional viável; (iv) que não implique extinção de espécie existente na cavidade; e que (v) seja viável do ponto de vista do cumprimento das medidas compensatórias de proteção de outras cavidades.
Outro dispositivo suspenso pela decisão em comento foi o artigo 6º do Decreto nº 10.935/2022, que prevê a possibilidade de instalação e operação de empreendimentos e atividades em áreas de influência de cavidades naturais subterrâneas, seja qual for seu grau de relevância, desde que mantidos o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade. O anterior Decreto nº 99.556/90 também vedava tal possibilidade para os casos de cavidades com grau de relevância máximo.
No entendimento do Ministro Lewandowski, os dispositivos suspensos implicavam lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a proteção ambiental e do patrimônio cultural. A próxima etapa deve ser a deliberação do tema pelo Plenário do Tribunal, o que deverá ocorrer em sessão a ser agendada pelo Presidente do Tribunal, Luiz Fux.
O recente decreto revogou seu predecessor (Decreto nº 99.556/90) para introduzir novas regras e diretrizes de proteção ao patrimônio espeleológico brasileiro, sendo que a principal destas mudanças foi aquela inserida no agora suspenso artigo 4º, que revogou a inviolabilidade das cavidades subterrâneas com grau máximo de relevância. Nos termos do referido dispositivo, tais cavidades passaram a poder ser objeto de impactos negativos irreversíveis, desde que tal impacto advenha de empreendimento ou atividade (i) de utilidade pública; (ii) licenciado pelo órgão ambiental competente; (iii) com comprovada inexistência de alternativa técnica locacional viável; (iv) que não implique extinção de espécie existente na cavidade; e que (v) seja viável do ponto de vista do cumprimento das medidas compensatórias de proteção de outras cavidades.
Outro dispositivo suspenso pela decisão em comento foi o artigo 6º do Decreto nº 10.935/2022, que prevê a possibilidade de instalação e operação de empreendimentos e atividades em áreas de influência de cavidades naturais subterrâneas, seja qual for seu grau de relevância, desde que mantidos o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade. O anterior Decreto nº 99.556/90 também vedava tal possibilidade para os casos de cavidades com grau de relevância máximo.
No entendimento do Ministro Lewandowski, os dispositivos suspensos implicavam lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a proteção ambiental e do patrimônio cultural. A próxima etapa deve ser a deliberação do tema pelo Plenário do Tribunal, o que deverá ocorrer em sessão a ser agendada pelo Presidente do Tribunal, Luiz Fux.