maio 26 2022
Governo Federal publica decreto que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa
Em 19 de maio de 2022, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.075/2022, que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare) e estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. O decreto regulamenta dispositivo da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/09), que dispõe sobre os referidos planos setoriais, buscando estabelecer um marco regulatório para mercados de carbono no país.
Nos termos do decreto, os planos setoriais são o instrumento de planejamento governamental para o cumprimento de suas metas climáticas, onde serão previstas metas setoriais gradativas de redução de emissões e de remoção de gases de efeito estufa (GEE). Tais metas gradativas deverão observar o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC brasileira. O Sinare, por sua vez, funcionará como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de GEE e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.
Vale destacar que, no mesmo dia da publicação do decreto, foi divulgado novo substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.148/15, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados e trata do mesmo tema de maneira sistematizada, criando dois sistemas paralelos: um sistema de comércio de emissões propriamente dito (típico cap and trade) e um sistema de registro de créditos de carbono (offsets). A depender da aprovação desse projeto no Congresso Nacional, espera-se que novos regulamentos serão necessários, além de alterações no próprio decreto, para compatibilização com a futura lei. Exemplo disso é a previsão pelo decreto dos chamados “créditos de metano”, que não está previsto no atual texto do projeto de lei.
Nesse contexto, a expectativa é que o decreto não traga efeitos práticos imediatos. Além do fato de que o projeto de lei é peça fundamental nesta engrenagem, o decreto deixa a cargo dos ministérios competentes a proposição dos planos setoriais, bem como concede prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, para que os agentes econômicos regulados apresentem suas propostas para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de GEE. O mesmo ocorre com o Sinare: na forma do decreto, caberá aos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, por ato conjunto, estabelecer as regras de funcionamento do sistema.
Nos termos do decreto, os planos setoriais são o instrumento de planejamento governamental para o cumprimento de suas metas climáticas, onde serão previstas metas setoriais gradativas de redução de emissões e de remoção de gases de efeito estufa (GEE). Tais metas gradativas deverão observar o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC brasileira. O Sinare, por sua vez, funcionará como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de GEE e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.
Vale destacar que, no mesmo dia da publicação do decreto, foi divulgado novo substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.148/15, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados e trata do mesmo tema de maneira sistematizada, criando dois sistemas paralelos: um sistema de comércio de emissões propriamente dito (típico cap and trade) e um sistema de registro de créditos de carbono (offsets). A depender da aprovação desse projeto no Congresso Nacional, espera-se que novos regulamentos serão necessários, além de alterações no próprio decreto, para compatibilização com a futura lei. Exemplo disso é a previsão pelo decreto dos chamados “créditos de metano”, que não está previsto no atual texto do projeto de lei.
Nesse contexto, a expectativa é que o decreto não traga efeitos práticos imediatos. Além do fato de que o projeto de lei é peça fundamental nesta engrenagem, o decreto deixa a cargo dos ministérios competentes a proposição dos planos setoriais, bem como concede prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, para que os agentes econômicos regulados apresentem suas propostas para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de GEE. O mesmo ocorre com o Sinare: na forma do decreto, caberá aos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, por ato conjunto, estabelecer as regras de funcionamento do sistema.