STJ decide que patrimônio de fundo de investimento pode ser utilizado para pagar dívidas de quotista se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial
Em sessão realizada no último dia 25 de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que a entidade conhecida como Fundo de Investimento em Participações (FIP) pode ser responsabilizada pelo pagamento de dívidas assumidas por um de seus dois quotistas, caso se constate que a própria constituição e utilização do fundo visava à blindagem patrimonial.
Em regra, o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores (quotistas), o que, em tese, impede a responsabilização do fundo por dívidas de um único quotista, ressalvada a penhora sobre a sua quota-parte. No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a regra geral de impossibilidade de afetação do patrimônio do fundo pode ser afastada quando restar comprovado que o fundo foi constituído de forma fraudulenta, com o objetivo de ocultação de patrimônio.
Nesse caso específico, a credora havia promovido execução para recebimento de crédito detido contra determinada sociedade limitada detentora de quotas de um FIP, o qual, por sua vez, tinha como principal ativo a participação acionária em uma holding. Diante de indícios de confusão patrimonial, a credora requereu e obteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade limitada devedora para, dentre outras medidas, incluir o FIP no polo passivo da execução e bloquear a participação acionária dele na referida holding.
Essa desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada em razão do desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, tendo sido ressaltado o fato de que a sociedade devedora permanecera durante longo período como única quotista do FIP e que, pouco antes do bloqueio judicial, ela transferiu parte de suas quotas para outra empresa, por um valor que foi considerado irrisório em comparação com o patrimônio líquido do fundo.
A partir da constatação de que essas duas quotistas do FIP eram integrantes do mesmo grupo econômico e que os ativos do FIP estavam vinculados a determinado grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que esse planejamento societário tinha a finalidade de fraudar credores.
Diante desse quadro, o referido acórdão asseverou que as regras “de obrigatória observância em circunstâncias normais, devem ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, sempre se tomando a necessária cautela para não atingir as cotas titularizadas por quem não possui nenhuma relação com o executado”.
Tal decisão colegiada foi objeto de embargos de declaração pelo FIP, que suscitou omissão sobre a produção de provas. Por enquanto, não há previsão de julgamento final.