Em 12 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB n.º 208/2022 (Portaria RFB), que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os contribuintes poderão transacionar créditos tributários em contencioso administrativo fiscal nas seguintes modalidades: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.
A Portaria RFB considera o contencioso administrativo fiscal instaurado com a apresentação de petições e recursos em matéria tributária previstos nos Decretos n.º 70.235/1972 e n.º 7.574/2011 e na Lei n.º 9.784/1999 e permite a realização de transação na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação administrativa.
A Portaria RFB possui dispositivos similares à Portaria PGFN n.º 6757/2022, que também regulamentou a Lei n.º 13.988/2020 com as mudanças trazidas pela Lei n.º 14.375/2022.
Apesar do artigo 33 da Portaria RFB deixar claro que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido será de exclusivo critério da RFB, a RFB não impôs tantas restrições à utilização de tais créditos como fez à PGFN, permitindo a sua utilização em qualquer modalidade de transação e sem limitar aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou outras situações excepcionais.
Além disso, a Portaria da RFB:
(i) Permite a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado;
(ii) Traz disposições gerais sobre a transação individual para contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões;
(iii) Prevê a possibilidade de transação individual simplificada para débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.
Os dispositivos da Portaria RFB entrarão em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, com exceção das diretrizes acerca da Transação Individual Simplificada que entrarão em vigor somente em 1º de janeiro de 2023.
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