novembro 09 2022
Regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
Em 1º de novembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 2.114/2022 para regulamentar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n.º 14.148/2021 e pela Portaria ME n.º 7.163/2021.
O PERSE garante alíquota de 0% de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas do setor de eventos até fevereiro de 2027.
O benefício fiscal é aplicável exclusivamente às receitas e resultados decorrentes das atividades econômicas listadas nos Anexos I e II da Portaria ME n.º 7.163/2021 e que, simultaneamente, estejam relacionadas a:
I. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II. hotelaria em geral;
III. administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV. prestação de serviços turísticos.
Para fins de aplicação do benefício fiscal do PERSE, as empresas do lucro real deverão apurar o lucro da exploração referente a essas atividades, observadas as demais disposições previstas na legislação. Já as empresas do lucro presumido ou arbitrado não deverão computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas.
O benefício fiscal não se aplica ao PIS/COFINS incidentes na importação de produtos ou serviços estrangeiros, bem como às empresas sujeitas ao regime tributário do Simples Nacional.
Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato com o nosso time de Tributário.
O PERSE garante alíquota de 0% de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas do setor de eventos até fevereiro de 2027.
O benefício fiscal é aplicável exclusivamente às receitas e resultados decorrentes das atividades econômicas listadas nos Anexos I e II da Portaria ME n.º 7.163/2021 e que, simultaneamente, estejam relacionadas a:
I. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II. hotelaria em geral;
III. administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV. prestação de serviços turísticos.
Para fins de aplicação do benefício fiscal do PERSE, as empresas do lucro real deverão apurar o lucro da exploração referente a essas atividades, observadas as demais disposições previstas na legislação. Já as empresas do lucro presumido ou arbitrado não deverão computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas.
O benefício fiscal não se aplica ao PIS/COFINS incidentes na importação de produtos ou serviços estrangeiros, bem como às empresas sujeitas ao regime tributário do Simples Nacional.
Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato com o nosso time de Tributário.