Novo Decreto altera o regramento do procedimento federal para apuração de infrações e sanções ambientais – com diversas revogações
Em 02 de janeiro de 2023, primeiro dia útil após a mudança de governo, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.373/2023 para realizar alterações substanciais no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o procedimento federal para apuração destas infrações. Em síntese, o novo Decreto retoma regras do Decreto nº 6.514/2008 e revoga dispositivos que criaram novos procedimentos para o processo administrativo sancionatório.
Nesse sentido, o novo Decreto revoga os prazos antes estabelecidos aos agentes autuantes para elaboração de Pareceres Técnicos e Contraditas na fase de instrução e julgamento dos processos. Além disso, a norma aumentou de 20% para 50% o percentual das multas arrecadadas pela União que deve ser revertido ao Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA.
Nessa linha de retomada da norma original, uma das mudanças mais relevantes trazidas pelo Decreto nº 11.373/2023 é o fim da etapa de audiência de conciliação, através da revogação dos arts. 97-A, 98-A, 98-B, 98-C e 98-D. Assim, não há mais interrupção do prazo de 20 dias para apresentação da defesa administrativa em virtude da realização de audiência de conciliação, devendo o autuado (i) apresentar defesa ou impugnação no prazo de 20 dias; ou (ii) realizar o pagamento da multa com desconto, parcelamento ou conversão em serviços ambientais.
O prazo para requerimento da conversão da multa em serviços ambientais também foi alterado pelo Decreto 11.373/2023, limitando-se agora ao momento da apresentação das alegações finais. Além disso, outra mudança relevante é a previsão do desconto de 30% apenas para o pagamento de multas à vista, antes cabível aos pagamentos parcelados.
Já em relação aos casos de conversão de multa em serviços ambientais, os descontos passam a ser os seguintes:
- Em caso de conversão direta (empreendedor responsável pela execução do projeto): 40% se o requerimento for feito até a apresentação da defesa administrativa e 35% se feito até a apresentação de alegações finais;
- Em caso de conversão indireta (empreendedor deposita o valor): 60% até se o requerimento for feito até a apresentação da defesa administrativa e 50% até as alegações finais.
Nesse contexto, não há mais a previsão de desconto para conversão de multa caso o processo chegue à segunda instância.
O Decreto nº 11.373/2023 já se encontra em vigor, tendo sido garantido ao autuado que requereu a conversão da multa em regime jurídico anterior a adequação aos termos do novo Decreto.