Nova Instrução Normativa do IBAMA prevê embargo geral preventivo e remoto
No último dia 5 de junho, foi publicada pelo IBAMA a Instrução Normativa nº 15/2023, regulamentando o embargo geral preventivo e remoto de áreas com supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares em terras indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal. A principal novidade introduzida pela norma é a possibilidade de imposição de embargos utilizando tecnologia remota e sem a necessidade de individualização de condutas infratoras. Agora, um embargo pode englobar diversas áreas e propriedades.
Em síntese, áreas desmatadas em terras indígenas cujas atividades não sejam desenvolvidas pelos próprios indígenas, ou pelo poder público em benefício dos indígenas, ou que não sejam licenciadas pelo IBAMA, serão consideradas irregulares – e, portanto, passíveis de embargo preventivo e remoto – até comprovação em sentido contrário. Para o desembargo de tais áreas, será necessária manifestação da FUNAI demonstrando a regularidade das atividades.
Para as demais terras públicas localizadas na Amazônia Legal, áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, que não estiverem autorizadas, licenciadas ou regularizadas, serão consideradas irregulares até comprovação em sentido contrário. Neste caso, o desembargo dependerá da comprovação da regularidade da área pelo interessado.
Independentemente do tipo de área embargada (em terras indígenas ou em terras públicas na Amazônia Legal), quando for possível individualizar a responsabilidade pela infração ambiental, a respectiva área deverá ser retirada do embargo geral preventivo e ser apurada em processo administrativo próprio, seguindo o rito normal do processo administrativo sancionador.
A norma prevê, ainda, que, após o embargo geral preventivo, o IBAMA poderá emitir notificações para remoção de animais domésticos e/ou exóticos da área, os quais, se não removidos no prazo estabelecido, poderão ser apreendidos. Até que sejam individualizadas as responsabilidades pelas infrações ambientais na área embargada preventivamente, todos os atos praticados pelo IBAMA serão publicados no Diário Oficial da União para ciência dos interessados, e os embargos poderão ser consultados na lista de áreas embargadas divulgada pelo órgão.