abril 05 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024: autorregularização de débitos tributários relacionados a Subvenções de Investimento

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Em 3 de abril de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n.º 2.184 (IN/RFB n.º 2.184/2024), regulamentando o programa de autorregularização incentivada de débitos tributários federais apurados em decorrência de exclusões realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei n.º 12.973, de 13 de maio de maio de 2014 (Lei n.º 12.973/2014), desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Nos termos da IN/RFB n.º 2.184/2024, podem ser liquidados os seguintes débitos:

i. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos (a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e (b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e

ii. tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão das subvenções de investimento efetuadas em desconformidade com o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

A IN/RFB n.º 2.184/2024 prevê as seguintes modalidades de liquidação e benefícios:

i. pagamento da dívida consolidada no momento do requerimento, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

ii. pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e o valor remanescente em:

a. até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%; ou

b. até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito, exceto se tratar de contribuições sociais previstas na alínea ‘a’ dos incisos I e II do artigo 195 da Constituição Federal.

Para tanto, o contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no programa mediante a entrega: (i) até 31 de maio de 2024, das ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e (ii) até 31 de julho de 2024, das DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023, sendo certo que a inobservância a esse requisito implicará exclusão imediata do referido regime. O mesmo prazo deve ser observado para retificação ou cancelamento de PER/DCOMPs no caso de compensação indevida.

Por fim, o requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado eletronicamente no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos seguintes prazos:

i. entre 10 e 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

ii. entre 10 de abril e 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

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