abril 18 2024

Nova ferramenta para conciliação na Justiça do Trabalho: entenda a Reclamação Pré-Processual

Share

No fim de março, o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) instituiu, por meio da Resolução CSJT 377/2024, uma inovadora metodologia para a resolução de conflitos de natureza trabalhista. Trata-se da Reclamação Pré-Processual (RPP), que permite que empregadores e empregados busquem a conciliação na Justiça do Trabalho, de maneira direta, ou seja, sem a necessidade de prévia celebração de acordo extrajudicial ou existência de reclamação trabalhista em curso.

Histórico

Acordos extrajudiciais sempre existiram, mas aqueles envolvendo matéria trabalhista, antes da Reforma Trabalhista de 2017, geravam enorme insegurança jurídica para os empregadores, mesmo se as partes estivessem assessoradas por advogados e a negociação envolvesse um empregado com remuneração diferenciada e alto grau de instrução, como um alto executivo ou um diretor, por exemplo.

A insegurança jurídica existia porque os empregadores não sabiam qual seria o entendimento da Justiça do Trabalho caso o ex-empregado, após assinar um acordo extrajudicial, ingressasse com uma reclamação trabalhista.

Com a finalidade de conceder maior segurança jurídica e estimular a conciliação, foi introduzida na legislação, com a Reforma Trabalhista de 2017, o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial (HTE), por meio da qual empregadores e empregados, representados por advogados distintos, podem requerer a homologação dos termos e condições que pactuaram extrajudicialmente.

O HTE vem sendo utilizado, com bastante frequência e de forma satisfatória, por empregados e empregadores que buscam solucionar seus conflitos sem levar a discussão para os autos de uma reclamação trabalhista ou de um procedimento similar.

Apesar da bem sucedida jornada que vem sendo trilhada pelo HTE, o CSJT decidiu editar a nova Resolução CSJT 377/2024, com a intenção de, ao regulamentar a já existente mediação pré-processual, fomentar ainda mais o chamado Sistema Multiportas, em alinhamento com a adequação do Poder Judiciário Brasileiro aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável preconizado pela ONU na Agenda 2030, integrada ao Poder Judiciário pela Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Normas aplicáveis

A composição consensual de conflitos já se encontrava disciplinada, desde 2010, pela Resolução CNJ 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, por meio da qual ficou determinado, por exemplo, que mediações pré-processuais devem ser realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

Apesar da existência da Resolução CNJ 125/2010 há mais de uma década, ainda não havia regulamentação específica para mediações pré-processuais na Justiça do Trabalho. Isso porque o CSJT, ao editar a Resolução CSJT 288/2021, limitou-se a estruturar os procedimentos aplicáveis aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no âmbito da Justiça do Trabalho (CEJUSCs-JT), sem efetivamente regulamentar a mediação pré-processual.

Diante desse cenário, que perdurou até 22 de março de 2024, data em que foi editada a Resolução CSJT 377/2024, os tribunais aplicavam suas próprias regras ao tema. Tais normas, embora tenham possibilitado a utilização da mediação pré-processual, não eram uniformes, o que causava dúvidas e a consequente redução da efetividade do instituto, que até agora foi pouco utilizado na Justiça do Trabalho.

A nova RPP

Com a Resolução CSJT 377/2024, que já está vigente, a parte interessada na solução consensual de um conflito trabalhista, para dar início a uma mediação pré-processual, deve apresentar uma RPP no sistema PJe, que será distribuída a uma das Varas do Trabalho ou, se for no segundo grau, a um desembargador ou juiz convocado, que deverá encaminhá-la para uma unidade do CEJUSC-JT.

Com o recebimento da RPP pelo CEJUSC-JT, as negociações serão conduzidas pelas partes, com a participação de um magistrado, e, caso sejam bem sucedidas, o acordo será homologado. Se não houver acordo, a RPP será arquivada.

Principais diferenças entre acordo extrajudicial e mediação pré-processual

Os efeitos das homologações de acordos extrajudiciais e acordos negociados no âmbito de mediações pré-processuais, por meio de RPPs, são idênticos, concedendo às partes a mesma segurança jurídica. Quanto a esse ponto, a Resolução CSJT 377/2024 prevê, inclusive, que uma RPP, quando relacionada a um dissídio individual, será convertida em HTE após a sua homologação, tornando-se um título executivo judicial irrecorrível.

Apesar dessa semelhança, há diferenças que devem ser pontuadas, para auxiliar na escolha do procedimento a ser adotado para a solução consensual de um conflito.

A principal distinção reside no fato de que o HTE pressupõe prévio consenso entre as partes, pois o juiz se limita a homologar ou não um acordo já assinado, enquanto a mediação pré-processual, por outro lado, é utilizada na negociação dos termos e condições de um acordo na Justiça do Trabalho, com a participação de um magistrado.

Além disso, as formalidades exigidas no HTE, incluindo a obrigação de observar os requisitos do artigo 840 da CLT, de recolher custas e de constituir advogados, por exemplo, não são exigidas na mediação pré-processual. Apesar disso, recomenda-se veementemente que empregadores e empregados ingressem em mediações pré-processual devidamente assistidos por seus advogados, que possuem a capacidade técnica necessária para a defesa dos interesses dos seus respectivos clientes.

Considerações finais

A regulamentação da mediação pré-processual, com a instituição da RPP, reflete uma significativa evolução na forma como a Justiça do Trabalho vem abordando a resolução de conflitos trabalhistas.

Esse movimento, além de aliviar a carga dos tribunais, evidencia um esforço para tornar o acesso à justiça mais ágil, econômico e acessível, priorizando o diálogo na gestão de divergências e a solução amistosa de disputas.

A RPP se trata, portanto, de uma interessante alternativa ao HTE na solução de conflitos, que as empresas devem considerar para evitar a judicialização de discussões que podem ser resolvidas por meio da conciliação, de forma mais rápida e econômica.

O time Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas no esclarecimento de dúvidas relacionadas ao tema.

A elaboração deste Legal Update contou com a contribuição de Lucas Figueira Porto.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe