Edital de Transação por Adesão: débitos tributários relacionados a Subvenções de Investimento
Em 16 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram conjuntamente o Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e disseminada Controvérsia Jurídica nº 4/2024 (Edital).
O Edital segue a criação do programa de autorregularização incentivada de débitos tributários federais apurados em decorrência de exclusões de incentivos e benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014 (Lei n.º 12.973/2014), objeto de nossa publicação anterior.1
A transação objeto deste Edital abrange os débitos tributários inscritos ou não inscritos em dívida ativa da União, de qualquer valor, inclusive débitos com a exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II, III, IV e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional e as multas qualificadas relacionadas à tese, existentes até o dia 16 de maio de 2024.
A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até o dia 28 de junho de 2024 e implica:
i. confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação;
ii. desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas defesas tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação;
iii. a utilização automática dos depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação, hipótese em que as condições de pagamento incidirão sobre o saldo remanescente.
De acordo com o Edital, as condições de pagamento para adesão à transação são as seguintes:
i. pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
ii. pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a. em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou
b. em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
Ao valor de cada parcela será acrescida a Taxa Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo certo ainda que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Ressaltamos ainda que o Edital veda:
i. o acúmulo de descontos ou reduções concedidos nos termos do Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação; e
ii. o levantamento de garantias antes de integralmente liquidado o acordo.
Por fim, a adesão à transação dos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser formalizada pelo Portal REGULARIZE, enquanto a adesão dos débitos existentes perante a RFB deverá ser realizada eletronicamente no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
1 https://www.tauilchequer.com.br/pt/insights/publications/2024/04/brazilian-irs-program-incentivizes-disclosure-of-certain-tax-liabilities