agosto 01 2024

Direito Tributário em Destaque | Medida Provisória n.º 1.227/2024 e a Lei n.º 14.789/2023 (tributação das subvenções para investimento)

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1. Atualizações em evidência

Medida Provisória n.º 1.227/2024:

  • Dever de informar os benefícios fiscais usufruídos, já regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024 (DIRBI); e
  • Restrições ao uso dos créditos de PIS e de COFINS, posteriormente rejeitadas pelo Congresso Nacional.

Lei n.º 14.789/2023

  • Histórico do regime de tributação das subvenções para investimento;
  • Pronunciamentos judiciais relevantes; e
  • As novas regras para a tributação e a apuração do crédito fiscal no regime da Lei n.º 14.789/2023.

2. Introdução

Medida Provisória n.º 1.227/2024

A Medida Provisória n.º 1.227/2024 instituiu o dever de informar os benefícios fiscais usufruídos e os respectivos créditos tributários à Receita Federal do Brasil (RFB) desde janeiro de 2024.
Além disso, a referida Medida Provisória também pretendia promover restrições na compensação de créditos de PIS e de COFINS, (i) limitando a compensação dos apurados sob a sistemática não cumulativa para a quitação tão somente de débitos tributários de PIS e de COFINS; e (ii) vedando a compensação e o ressarcimento de saldos credores de créditos acumulados de PIS e de COFINS outorgados a alguns contribuintes específicos.

Lei n.º 14.789/2023

A Lei n.º 14.789/2023 revogou o regime de tributação até então vigente para que as chamadas “subvenções para investimento” passassem a ser tributadas pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e pelas Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Em contrapartida, a nova lei possibilitou a apuração de crédito fiscal, que poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento, calculado sobre as referidas subvenções por pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Receita Federal do Brasil.

3. Cenário tributário

Medida Provisória n.º 1.227/2024

Na própria exposição de motivos, a Medida Provisória n.º 1.227/2024 é justificada pela busca de conceder maior transparência às renúncias de receitas pela União Federal em razão da concessão de benefícios fiscais, além de um controle mais rigoroso do cumprimento das condições para a fruição desses benefícios pelas empresas.

Lei n.º 14.789/2023

A tributação das subvenções para investimento gera discussões contábeis e jurídicas há décadas, sendo tema comentado recorrentemente pela doutrina e objeto de diversos pronunciamentos por parte da RFB e dos Tribunais brasileiros.

Nesse contexto, as modificações promovidas pela Lei n.º 14.789/2023, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.185/2023, representam um novo marco nesse tema, suscitando, contudo, novas dúvidas e discussões.

4. Repercussões e mudanças

Medida Provisória n.º 1.227/2024

Como o Presidente da Mesa do Congresso Nacional rejeitou sumariamente os dispositivos que tratavam da restrição à compensação de créditos de PIS e de COFINS, a Medida Provisória n.º 1.227/2024 remanesceu vigente nas partes em que institui a nova obrigação de declaração dos benefícios fiscais usufruídos pelas empresas e em que delega a competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processos administrativos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Mais recentemente, foi editada a Instrução Normativa n.º 2.198/2024 regulamentando a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) para, inicialmente, 16 benefícios fiscais, que incluem o PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO. Todavia, a RFB já divulgou que pretende ampliar o rol de benefícios fiscais que deverão ser reportados na DIRBI.

Além da novidade, é importante destacar que as penalidades instituídas pela Medida Provisória n.º 1.227/2024 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024 para as hipóteses de não entrega ou entrega em atraso da DIRBI merecem a atenção dos contribuintes, pois são graduadas de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica e podem representar uma violação a princípios constitucionais como a vedação ao confisco.

Lei n.º 14.789/2023

A Lei n.º 14.789/2023 revogou o regime tributário das subvenções vigente até então, que permitia a exclusão das aludidas subvenções das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, desde que atendidos determinados requisitos legais.
Por outro lado, (i) instituiu a possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento por sujeitos habilitados perante a RFB, passível de compensação e de ressarcimento; e (ii) criou um regime específico de transação tributária e autorregularização para débitos tributários anteriores relativos às subvenções.

O novo diploma legal prevê, ainda, algumas restrições relevantes para a apuração do mencionado crédito fiscal, como a consideração da alíquota de 25%, que não corresponde proporcionalmente à tributação pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS; a restrição de que somente poderão ser computadas as receitas relacionadas “às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico” (inciso I do artigo 8º da Lei n.º 14.789/2023), entre outras.

5. O que podemos concluir?

Diante de todo o exposto, destacamos que as mudanças promovidas pela Medida Provisória n.º 1.227/2024 e pela Lei n.º 14.789/2023 são relevantes e devem ser objeto de análise aprofundada pelos contribuintes. Por isso, a prática de tributário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para apresentar as nuances desses temas que certamente impactarão o negócio de nossos clientes.



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