setembro 10 2024

ANTAQ Comunica Consulta e Audiência Públicas para aprimorar proposta normativa que estabelece critérios para o afretamento por EBNs

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A Agência Nacional de Transportes Aquaviários ”ANTAQ” realizará Consulta e Audiência Públicas no período de 9 de setembro de 2024 até 23 de outubro de 2024 (Aviso de Audiência Pública nº 11/2024). O intuito é receber contribuições para aprimorar proposta normativa que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.

A proposta normativa trata da revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015. Essa revisão normativa busca a adequação à Lei nº 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (“BR do Mar”). Abaixo elencamos as principais mudanças:

(i) Exclusão de itens que faziam referência à carga prescrita: adaptação ao Acórdão ANTAQ 652/2021, que suspende a emissão do Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP), conforme o inciso XV do artigo 57 da Lei nº 14.195/2021.

(ii) Nova conceituação de embarcação de bandeira brasileira: a proposta normativa define embarcação brasileira como “a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador”, portanto deixando claro que serão consideradas brasileiras as embarcações definitivamente importadas no País ou de outra forma incorporadas a frota do armador..

(iii) Incorporação do conceito de empresa brasileira de investimento na navegação (EBIN): a proposta normativa apresenta a mesma definição que consta na BR do MAR, estabelecendo a EBIN como “empresa que tem por objeto o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação”. A EBIN não pode operar as embarcações de sua propriedade ou afretadas, de modo que, conforme afirmado pela ANTAQ, tal autorização tem por objetivo viabilizar investimentos e operações de financiamento.

(iv) Nova conceituação de empresa brasileira de navegação: a proposta normativa define empresa brasileira de navegação como “pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário ou a navegação de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela ANTAQ, com embarcações próprias ou afretadas”, portanto, formalmente incluindo a possibilidade de operação sem frota própria.

(v) Inclusão da definição de Sistema Corporativo: tendo-se em vista parágrafo único do artigo 26 da proposta normativa, que estabelece que a homologação de embarcações na frota das EBNs será efetivada no âmbito do Sistema Corporativo, foi necessária a inclusão de seu conceito. A proposta normativa define o Sistema Corporativo como “sistema informatizado da ANTAQ para cadastro de empresas, embarcações, portos e terminais de uso privado, além do cadastro e controle de outorgas”.

(vi) Flexibilização das possibilidades de afretamento na navegação de cabotagem: o inciso IV do artigo 4 da proposta normativa estabelece que independe de autorização o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, na navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção vigente ou de propriedade de embarcação brasileira, considerando os limites de número de embarcações crescentes até 2026, quando não terá mais limite. Com isso, a resolução reflete a redação da Br do Mar.

(vii) Substituição de Embarcação em docagem: por meio do inciso V do artigo 4, a proposta normativa estabelece que independe de autorização o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até cem por cento da sua tonelagem de porte bruto. A alteração requer a apresentação de plano de docagem.

(viii) Formalização da exclusão do limite de afretamento de embarcações em cabotagem sujeitas ao procedimento de circularização: por determinação do TCU, para a autorização de afretamento de embarcação estrangeira na navegação de cabotagem, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo, ou por viagem, foram retiradas as exigências do quádruplo da tonelagem e de possuir embarcação de tipo semelhante.

(ix) Exclusão da limitação de autorização de afretamento por uma única viagem. Adicionalmente, por força da BR do MAR foi retirada a hipótese de afretamento "por tempo em uma única viagem", sendo substituída pela expressão "por tempo em uma ou mais viagens específicas".

(x) Limitação da utilização em bloqueio das embarcações afretadas inscritas no REB sem correlação de tonelagem brasileira: o parágrafo 7 do artigo 9 da proposta normativa estabelece que não poderão ser utilizadas para comprovar existência ou disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para fins de bloqueio as embarcações afretadas a casco nu e inscritas no REB sem correspondente tonelagem brasileira.

(xi) Possibilidade de utilização da tonelagem de embarcações docadas por até 90 dias: com o intuito de adequação ao disposto na Resolução ANTAQ 6439/2018, a proposta normativa estabelece que, durante o período de docagem, as embarcações, que já integravam a frota das EBNs, poderão permanecer homologadas, por até 90 dias, sem prejuízo da fiscalização da ANTAQ.

As contribuições deverão ser feitas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no site da ANTAQ e poderão ser encaminhadas até às 23h59 do dia 23 de outubro de 2024. A data da audiência pública para discussões e esclarecimento de dúvidas será definida posteriormente.

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