Novo ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina a execução da Lei de Igualdade Salarial
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 18 de setembro de 2024, a Instrução Normativa nº 6 (IN), para disciplinar a execução de pontos que ainda eram controvertidos em relação à Lei Federal nº 12.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, e, até então, era regulamentada apenas pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
As sociedades empresárias com mais de 100 empregados devem publicar seus Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (Relatórios de Transparência), consolidados pelo MTE, 2 vezes ao ano, especificamente nos meses de março e setembro.
Os Relatórios de Transparência devem incluir informações sobre a distribuição de empregados por gênero, raça e etnia, além de apresentar os valores medianos e médios dos salários. Os dados são extraídos pelo MTE do eSocial e do Portal Emprega Brasil.
A inclusão de dados sobre a proporção de salários e da remuneração de mulheres em comparação aos homens serve para a avaliação das desigualdades de gênero. As sociedades empresárias também devem fornecer informações sobre a existência de políticas de contratação de mulheres, especialmente negras, com deficiências, em situação de violência, chefes de domicílio e LGBTQIA+.
Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial
Além da publicação dos Relatórios de Transparência, caso seja constatada, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, a existência de diferenças salariais injustificadas entre mulheres e homens, as sociedades empresárias serão notificadas para apresentação, em 90 dias, de Planos de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, que devem conter:
- Medidas a serem adotadas com escala de prioridade;
- Metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;
- Cronograma de execução;
- Avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral;
- A criação de programas de: (a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; (b) promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e (c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
A Auditoria-Fiscal do Trabalho terá um papel ativo na fiscalização da implantação dessas diretrizes, avaliando o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial em todas as suas etapas, podendo solicitar a sua adequação ou, ainda, a elaboração de um novo Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, caso conclua pela sua inadequação relativamente à sua finalidade.
Na elaboração e implantação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, será garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho, conforme previsto em norma coletiva de trabalho ou, na ausência desta, por meio de uma comissão de empregados.
Divulgação e acesso à informação
Os Relatórios de Transparência devem ser amplamente divulgados pelas organizações em seus sites e redes sociais, garantindo que sejam acessíveis aos empregados e ao público em geral.
Os empregadores poderão incluir notas explicativas em documento apartado dos Relatórios de Transparência para justificar eventuais diferenças salariais fundamentadas no artigo 461, § 2º, da CLT.
Metodologia implantada para impossibilitar a identificação de empregados
A metodologia dos Relatórios de Transparência foi cuidadosamente elaborada para garantir a confidencialidade e a impossibilidade de identificação dos empregados. Apenas informações que envolvam um mínimo de 3 homens e 3 mulheres serão divulgadas, evitando, assim, a exposição de dados individuais.
Conclusão
A publicação da IN sinaliza que o MTE deve intensificar as fiscalizações a respeito desse assunto a partir de agora. Assim, as organizações deverão ficar ainda mais atentas para o cumprimento das normas que regem o tema e para eventuais necessidades de acionamento do Poder Judiciário, em caso de descumprimento das regras pelos órgãos governamentais.
A prática de Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas no esclarecimento de dúvidas relacionadas ao tema.
Autor adicional: Lucas Figueira Porto