Relevantes Alterações no Processo Administrativo Sancionador Ambiental Federal
O Decreto Federal nº 12.189/2024, publicado em 20 de setembro de 2024, introduziu relevantes alterações ao Decreto Federal n° 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regula o processo administrativo sancionador ambiental federal.
Entre as alterações, o novo decreto especificou hipóteses de cabimento do embargo de áreas, o qual deve ser imposto com os seguintes objetivos: cessar a infração e a degradação ambiental; impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; prevenir a ocorrência de novas infrações; resguardar a recuperação ambiental; promover a reparação dos danos ambientais; e garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. De outro lado, o decreto veda a aplicação de embargo quando se tratar de desmatamento ou queimada irregular fora de área de preservação permanente ou reserva legal, exceto se a infração envolver vegetação nativa.
Outro ponto de destaque diz respeito às sanções restritivas de direito, cujos limites de vigência foram majorados, passando do período máximo de três anos para cinco (em caso de proibição de contratar com a administração pública) ou dez anos (em relação às demais sanções, tais como suspensão/cancelamento de licença e perda ou restrição de benefícios fiscais).
O decreto criou, ainda, três novas infrações administrativas: (i) provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa; (ii) provocar incêndio em floresta cultivada; e (iii) deixar de implementar ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais na respectiva propriedade. Apesar de tais infrações terem relação direta com os recentes episódios de queimadas irregulares que vêm ocorrendo no Brasil, a infração de “deixar de implementar ações de prevenção e de combate” merece especial atenção, Além disso, as multas decorrentes de infrações contra a flora consumadas com uso de fogo, que antes eram aumentadas em 50%, passarão a ser majoradas em 100%.
Por fim, o decreto também introduziu nova infração que eleva os riscos de responsabilização em cenários de gestão de cadeias de valor, penalizando, inclusive, quem financia ou fomenta produtos produzidos de forma irregular. Da mesma forma, criou a infração administrativa de “deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental”, o que parece ser passível de questionamento ao avançar sobre a esfera de responsabilidade civil ambiental. A esse respeito, o decreto também dispõe sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores.
A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.