novembro 14 2024

COP-29: Avança a operacionalização do mercado internacional de créditos de carbono

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Na última segunda-feira, 11 de novembro de 2024, foi aprovada a primeira decisão da Conferência das Partes da ONU sobre o Clima (COP-29). A CMA (Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to the Paris Agreement), órgão composto pelos Estados signatários do Acordo de Paris, (i) acatou dois Standards elaborados pelo Órgão Supervisor do mecanismo previsto no Artigo 6.4 em outubro deste ano; e (ii) reconheceu a competência do Órgão Supervisor para elaborar as regras para operacionalização do Artigo 6.4.

Em linhas gerais, o Artigo 6.4 do Acordo de Paris busca estabelecer um mercado global de crédito de carbono para promover a redução de emissões de gases de efeito estufa entre países e o setor privado. As normas elaboradas pelo Órgão Supervisor têm como objetivo estabelecer critérios para a operacionalização desse mercado global e visam alcançar uma abordagem uniforme para dois elementos do mecanismo: (i) o desenvolvimento e avaliação das metodologias aplicáveis ao Artigo 6.4; e (ii) os requisitos para atividades que envolvam remoção de gases sob o mecanismo do Artigo 6.4. Essas normas também auxiliarão desenvolvedores de projetos a criar e submeter suas metodologias e permitir que os projetos sejam registrados no mecanismo do Artigo 6.4.

A opção por adotar tais elementos como “normas do Órgão Supervisor” permite que, com a ratificação da CMA, o Órgão Supervisor possa revisar e alterar tais normas quando necessário, garantindo agilidade e capacidade de adaptação do mecanismo do Artigo 6.4. Vale frisar que as diretrizes previstas nos Standards ainda não estão finalizadas, podendo ser alteradas a partir de contribuições dos Países signatários do Acordo e revisões do próprio Órgão Supervisor.

Nesse sentido, a decisão tomada pelo CMA reconheceu o Órgão Supervisor como autoridade responsável para elaborar as normas regulamentadores do Artigo 6.4 dentro do escopo dos dois Standards aprovados. Dessa forma, o Órgão deverá elaborar as normas previstas e apresentar os progressos realizados em sua aplicação, em relatório anual à CMA.

Em relação às metodologias, o documento prevê que devem ser “reais, transparentes, conservadoras e críveis”. Além disso, as metodologias devem encorajar ambição ao longo do tempo, estar alinhadas com as NDCs dos países, e impor linhas de base padrão. Preocupa-se também com a demonstração de adicionalidade, com vazamentos, não-permanência e reversibilidade. Em relação às atividades de remoção, o documento estabelece conceitos-chave, bem como requisitos para o registro no mecanismo do Artigo 6.4, que incluem o monitoramento, o reporte, a contabilidade de remoções, o endereçamento de reversões e o evitamento de vazamentos, além do respeito aos direitos humanos e dos povos indígenas.

A decisão tomada pela CMA é um avanço na operacionalização do mecanismo, mas ainda não conclui a estrutura do Artigo 6.4, tampouco finaliza a regulamentação necessária para a inauguração das atividades do mercado internacional de créditos de carbono, na medida em que “somente” delega ao Órgão Supervisor a competência de estabelecer as normas de operacionalização desse mecanismo.

 

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