janeiro 15 2025

Sancionada a Lei de Bioinsumos

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Foi sancionada a Lei Federal nº 15.070/2024, que dispõe a respeito da produção, importação, exportação, registro, comercialização, uso, inspeção, fiscalização, pesquisa, experimentação, embalagem, rotulagem, propaganda, transporte, armazenamento, taxas, prestação de serviços, destinação de resíduos e embalagens, e incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal (Lei de Bioinsumos). 

A nova legislação se aplica a todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o agroecológico, bem como a todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária. O controle, registro, inspeção e fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos aplicáveis de acordo com a legislação compete ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas respectivas competências, sendo que, na esfera federal, o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) é o responsável por exercer essas funções, devendo regulamentar as exigências para o registro de bioinsumos ou de inóculo de bioinsumos, consideradas a finalidade e a categoria de cada produto. 

O registro no MAPA é obrigatório para biofábricas, importadores, exportadores, comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos, assim como de bioinsumos e inóculos de bioinsumos com fins comerciais. São dispensados do registro a unidade de produção e o bioinsumo originado de produção exclusiva para uso próprio ou para pesquisa, assim como a unidade de produção da agricultura familiar e os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação – que, nesse caso, será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação. 

O órgão federal poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco, em ato normativo próprio. A norma traz proteção especial aos bioinsumos desenvolvidos por agricultura familiar, povos indígenas e comunidades tradicionais, em defesa dos conhecimentos e práticas tradicionais, que terão regulamento diferenciado visando reconhecer e apoiar suas características específicas. Entre outras relevantes questões, também está prevista a possibilidade de o Poder Executivo utilizar mecanismos financeiros para incentivar a pesquisa, desenvolvimento, produção, uso e comercialização de bioinsumos, que deverá ter foco na promoção da bioeconomia e da sociobiodiversidade.

Institui-se a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (TREPDA), relacionada ao exercício regular do poder de polícia administrativa e ao controle decorrentes das atividades de registro, a qual será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos, ou de estabelecimentos de produção de bioinsumos com fins comerciais. O regulamento da Lei estabelecerá prazos e regras de transição para que todos os segmentos possam se adequar aos procedimentos estabelecidos, consideradas as peculiaridades de cada categoria de produto. O Poder Executivo terá 360 dias para regulamentar a Lei, a partir de sua publicação. 

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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