janeiro 24 2025

Programa de Transação Integral – PGFN e RFB publicam editais de transação por adesão

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nºs 25, 26 e 27/2024, no âmbito do Programa de Transação Integral, prevendo a possibilidade de transação por adesão de alguns débitos em contencioso tributário administrativo ou judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
O Edital nº 25/2024 estabelece a opção de transação de débitos referentes à dedução de ágio nas seguintes situações:

  • dedução do ágio-interno mediante planejamento tributário abusivo; e
  • dedução do ágio fiscal por meio de empresa veículo mediante planejamento tributário abusivo.

Já o Edital nº 26/2024 traz a possibilidade de regularização de débitos em contencioso vinculados à produção de bebidas não alcoólicas:

  • a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) (i) para fins de aproveitamento de créditos do IPI ou (ii) para definição da alíquota de PIS/Pasep e Cofins; e
  • a correta valoração dos preços dos kits de concentrados com a exclusão de despesas com marketing e royalties para aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL.

O Edital nº 27/2024, por sua vez, oferece a possibilidade de transação de débitos relacionados às seguintes matérias:

  • incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de PLR;
  • incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou stock options; e
  • incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

A formalização da adesão aos Editais poderá ser realizada até o dia 30 de junho de 2025, às 19h, sendo a transação somente aplicável se constatada a existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos.

Não há limitação do valor do débito a ser transacionado e há previsão de descontos de 25% a 65% do saldo devedor e pagamento em até 60 parcelas mensais a depender da modalidade de pagamento:

  • Desconto de 65% com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas mensais;
  • Desconto de 55% com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do saldo remanescente em até 24 parcelas mensais; Desconto de 45% com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do saldo remanescente em até 36 parcelas mensais;
  • Desconto de 35% com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do saldo remanescente em até 48 parcelas mensais;
  • Desconto de 25% com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do saldo remanescente em até 60 parcelas mensais, salvo na hipótese de débitos relativos às contribuições sociais dos empregadores, sobre a folha de salários bem como dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, em que o saldo remanescente pode ser pago em 59 parcelas mensais.

Multas poderão ser incluídas na transação, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

Eventual depósito vinculado aos débitos a serem quitados por meio da transação será automaticamente convertido em renda da União e as condições de pagamento acima mencionadas serão aplicadas sobre o saldo remanescente.

Há possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente desde que observados os limites abaixo:

  • 10%, para os descontos de 65 e 55%;
  • 15%, para os descontos de 45 e 35%; e
  • 20%, para o desconto de 25%.

Ressalte-se que a adesão à transação implica a confissão dos débitos, desistência das defesas administrativas e renúncia às alegações de direito. Todavia, não implica liberação dos gravames e garantias prestadas relativamente aos débitos incluídos na transação enquanto não for integralmente liquidado o acordo.

Por fim, destaca-se que os Editais preveem que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário pelo e-mail: TaxpartnersTC@mayerbrown.com.

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