janeiro 06 2025

Renovabio: Produtores de Biomassa Passam a Receber Receitas da Venda de CBIOs

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Em 31 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.082, alterando a Lei da Política Nacional dos Biocombustíveis – Renovabio (Lei nº 13.576/2017) para incluir os produtores independentes de matéria-prima destinadas à produção de biocombustíveis na participação das receitas geradas pela comercialização de créditos de descarbonização (CBIOs).

Em linhas gerais, a nova lei altera a lógica anterior do Renovabio, na qual somente produtores de biocombustíveis tinham acesso às receitas geradas pela venda de CBIOs, para estabelecer que tais receitas sejam repartidas com os produtores da biomassa utilizada na produção de biocombustível. O fato de tais produtores não terem acesso às receitas geradas pelos CBIOs sempre foi um ponto de discussão no Renovabio, e a promulgação da Lei nº 15.082 é um reflexo disso.

A lei define participações distintas para produtores de cana-de-açúcar e produtores das demais matérias-primas destinadas à produção de biocombustíveis. De um lado, produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível terão direito a uma participação de pelo menos 60% das receitas geradas pela comercialização de CBIOs, podendo ter acesso a um valor adicional caso forneçam aos produtores de biocombustível dados complementares para que o biocombustível alcance uma nota de eficiência energético-ambiental mais alta. Esse valor adicional corresponderá a 85% da diferença entre o valor dos CBIOs gerados a partir dos dados complementares e o valor que esses CBIOs gerariam sem tais dados complementares.

De outro lado, produtores de outras biomassas também farão jus à parcela da receita oriunda da comercialização dos CBIOs. Contudo, nesse caso, a parcela será livremente pactuada entre produtores de biocombustível e produtores de biomassa, podendo o valor ser repassado em forma de prêmio, isento de tributação.

Como mecanismo de enforcement, a lei prevê que o não pagamento aos produtores de cana-de-açúcar sujeitará os produtores de biocombustíveis à multa proporcional à quantidade de CBIO que deixou de ser paga, podendo variar de R$ 100 mil a R$ 50 milhões. Não há menção a sanções decorrentes do não pagamento a produtores das demais biomassas.

As novidades introduzidas pela lei representam uma alteração significativa na dinâmica do Renovabio, seja por conta dos percentuais fixados para os produtores de cana-de-açúcar, seja por conta da livre pactuação do percentual para produtores das demais biomassas, em ambos os casos podendo gerar repercussões jurídicas relevantes que demandam avaliação caso-a-caso.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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