fevereiro 07 2025

Decreto Federal Regulamenta Poder de Polícia da FUNAI

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At A Glance

O Decreto Federal nº 12.373/2025, publicado em 3 de fevereiro de 2025, reforça o poder de polícia da FUNAI em terras indígenas e áreas de restrição de uso, listando infrações como entrada irregular de não indígenas, danos ao patrimônio e conhecimento tradicional, construções e atividades agrícolas ilegais, remoção de grupos indígenas e violação do usufruto exclusivo das riquezas naturais. O decreto também autoriza medidas emergenciais, como retirada de terceiros, apreensão e, em casos excepcionais, destruição de bens usados em infrações. Nosso time de Ambiental analisou o decreto em um Legal Update.

Em 3 de fevereiro de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.373/2025, que regulamenta o exercício do poder de polícia pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em terras indígenas e áreas objeto de portaria de restrição de uso.

O novo Decreto cria um rol exemplificativo de infrações aos direitos dos povos indígenas, incluindo:

  • Ingresso de não indígenas em terras indígenas em desacordo com a lei;
  • Práticas que atentem contra o patrimônio e o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
  • Instalação de edificações ou atividades agrícolas dentro de terras indígenas em desacordo com a lei;
  • Remoção de grupos indígenas de suas terras;
  • Violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais oriundas de terras indígenas.

Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a norma também concede à FUNAI a competência para (1) determinar a retirada de terceiros das terras indígenas; (2) apreender bens ou lacrar instalações de infratores; e (3) realizar, de forma excepcional, a destruição, inutilização ou destinação de bens utilizados em práticas infracionais, entre outras medidas cautelares.

Vale dizer que, anteriormente, a FUNAI já possuía regulamentação específica sobre seu poder de polícia – a Instrução Normativa nº 5/2006. O novo Decreto, no entanto, é fruto de determinação do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, segundo o qual os agentes fiscalizadores da FUNAI não vinham exercendo seu poder de polícia em razão de um alegado caráter genérico da Instrução Normativa e da falta de condições materiais e treinamento adequado de seus agentes.

A publicação do Decreto se dá em um momento de crescente tensão em relação à demarcação de terras indígenas, especialmente no contexto da rejeição da tese do marco temporal pelo STF e da subsequente edição da Lei nº 14.701/2023 pelo Congresso Nacional, reafirmando a tese. Não obstante, para o efetivo exercício de seu poder de polícia, a expectativa é de que a FUNAI ainda deverá estabelecer um processo administrativo próprio para apuração das infrações e condução dos respectivos procedimentos administrativos sancionatórios.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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