STF define não incidência de ISS sobre industrialização por encomenda
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em industrialização por encomenda quando a operação se insere como uma atividade-meio de um ciclo produtivo. A decisão, por maioria de votos, foi proferida em 26/02/2025.
O Leading case (Recurso Extraordinário nº 882.461) discutia a inconstitucionalidade do ISS sobre as operações listadas no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/2003), relacionadas ao corte de aço, considerando o contexto de atividade intermediária.
O voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli adotou a premissa de que a incidência do ISS é inconstitucional quando produto é destinado à industrialização ou à comercialização.
Assim, restou assentada a competência da União Federal e dos Estados/Distrito Federal para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme finalidade da referida atividade.
Ademais, sob a perspectiva de vedação ao confisco e segurança jurídica, o STF definiu a observância obrigatória, pelos entes federativos, de índice máximo de 20% (vinte por cento) do crédito tributário para a cobrança de multa moratória.
Por fim, destaca-se que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo a atribuir eficácia ex nunc (efeitos prospectivos), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, com exceção das ações judiciais ajuizadas até tal data e os casos de bitributação.
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