fevereiro 28 2025

STF define não incidência de ISS sobre industrialização por encomenda

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em industrialização por encomenda quando a operação se insere como uma atividade-meio de um ciclo produtivo. A decisão, por maioria de votos, foi proferida em 26/02/2025.

O Leading case (Recurso Extraordinário nº 882.461) discutia a inconstitucionalidade do ISS sobre as operações listadas no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/2003), relacionadas ao corte de aço, considerando o contexto de atividade intermediária.

O voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli adotou a premissa de que a incidência do ISS é inconstitucional quando produto é destinado à industrialização ou à comercialização.

Assim, restou assentada a competência da União Federal e dos Estados/Distrito Federal para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme finalidade da referida atividade.

Ademais, sob a perspectiva de vedação ao confisco e segurança jurídica, o STF definiu a observância obrigatória, pelos entes federativos, de índice máximo de 20% (vinte por cento) do crédito tributário para a cobrança de multa moratória.

Por fim, destaca-se que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo a atribuir eficácia ex nunc (efeitos prospectivos), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, com exceção das ações judiciais ajuizadas até tal data e os casos de bitributação.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o time tributário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.

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