Efeitos da COVID-19 nos Setores de Entretenimento e Turismo: Medida Provisória N.º 948/2020
No dia 8 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 948 (MP 948/2020), a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura devido a atual pandemia de Covid-19.
A medida prevê que, no caso de cancelamentos de serviços, não há obrigação de reembolso dos valores pagos pelo consumidor caso os prestadores de serviços providenciem:
I) A remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados;
II) A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III) Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Os consumidores têm até 90 dias, contados da publicação, para solicitarem as alternativas dispostas acima sem qualquer custo adicional. No caso de impossibilidade de cumprimento da opção escolhida, o valor pago deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-A e restituído em até 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
Em relação aos artistas e demais profissionais já contratados, não há obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade. Caso os eventos não sejam realizados, os valores deverão ser devolvidos, contado o mesmo prazo.
O atual cenário de pandemia caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior e, consequentemente, os cancelamentos objeto dessa MP não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
A MP 948/2020 está em vigência e o Congresso tem até 120 dias para aprová-la.
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Para quaisquer questões jurídicas sobre essa pandemia, favor contatar os autores deste artigo ou o Time de Resposta COVID-19 da Mayer Brown em FW-SIG-COVID-19-Core-Response-Team@mayerbrown.com.