Nova resolução do COAF sobre prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa entra em vigor em 1º de junho de 2021
Publicada em março de 2021, a Resolução nº 36/2021 (”Resolução”), que entrará em vigor no dia 1º de junho de 2021, disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (”PLDFTP”), que permitam o atendimento ao disposto nos artigos 10, inciso III e 11 da Lei nº 9.613/1998 (”Lei de Lavagem de Dinheiro”), por aqueles que se sujeitam à supervisão do COAF.
Com a nova resolução, as entidades supervisionadas pelo COAF deverão implementar e manter uma política PLDFTP formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres de modo compatível com o porte, volume de operações, e proporcional aos riscos inerentes às suas atividades. Toda a estrutura de governança PLDFTP deverá ser documentada e ficar à disposição do COAF pelo prazo de cinco anos.
A política deverá ser documentada, mantida atualizada e aprovada pelos administradores da entidade supervisionada, devendo ser divulgada aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores e parceiros. Ademais, é relevante ressaltar que, no caso de entidades que integrem conglomerado ou grupo econômico - inclusive com controle situado no exterior – uma política única de PLDFTP poderá ser adotada.
Uma grande inovação trazida pelo normativo consiste na possibilidade de dispensa de aplicação das disposições da Resolução a entidades supervisionadas de menor porte e com menor volume de operações, contanto que possam comprovar, através de avaliação interna de riscos, serem baixos os riscos de PLDFTP em relação às suas atividades.
Quanto ao conteúdo da Política PLDFTP, esta deverá contemplar elementos mínimos, tal como o comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLDFTP, além de algumas diretrizes a serem seguidas, tais como (i) definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa (”LD/FTP”); (ii) a avaliação interna de riscos de LD/FTP; (iii) a promoção de cultura organizacional de PLD/FTP; (iv) a seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores e parceiros tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à sua respectiva atuação; (v) a contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP; e (vi) o monitoramento e análise de situações e operações consideradas atípicas ou suspeitas.