agosto 15 2022
Derrubada de Vetos à Lei de Incentivos à Reciclagem
Em 5 de agosto, a Lei Federal n.º 14.260/2021 (Lei de Incentivos à Reciclagem), originalmente publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2021 com vetos presidenciais relevantes, ganhou nova e importante versão com a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional. A Lei de Incentivos à Reciclagem estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União, em relação a projetos que estimulem a cadeia produtiva de reciclagem, a fim de fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, em consonância com previsões trazidas pela Lei Federal n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Diante de tal derrubada de vetos, o leque de instrumentos trazidos na Lei de Incentivos à Reciclagem foi reforçado, passando agora a também prever incentivos a projetos de reciclagem, além daqueles instrumentos que já se encontravam previstos, como: os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), cujos recursos serão destinados aos projetos indicados na lei; e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos.
Nesse contexto, os projetos passíveis de receber incentivos são: (i) de capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; (ii) de incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; (iii) de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (iv) de implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v) de aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (vi) de organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (vii) de fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e (viii) de desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção de dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. Às pessoas jurídicas, tal dedução estará limitada a 1%, e às pessoas físicas, o limite será de 6%.
A nossa Prática Ambiental se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
Equipe Ambiental de Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.
Diante de tal derrubada de vetos, o leque de instrumentos trazidos na Lei de Incentivos à Reciclagem foi reforçado, passando agora a também prever incentivos a projetos de reciclagem, além daqueles instrumentos que já se encontravam previstos, como: os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), cujos recursos serão destinados aos projetos indicados na lei; e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos.
Nesse contexto, os projetos passíveis de receber incentivos são: (i) de capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; (ii) de incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; (iii) de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (iv) de implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v) de aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (vi) de organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (vii) de fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e (viii) de desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção de dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. Às pessoas jurídicas, tal dedução estará limitada a 1%, e às pessoas físicas, o limite será de 6%.
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