outubro 10 2022
Aberta consulta pública para regulamentação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas
Em continuidade às edições de regulamentações da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e à estruturação de instrumentos para implementação de sistemas de logística reversa, foi publicada ontem a Portaria GM/MMA n.º 259, de 5 de outubro de 2022, que torna pública a abertura de processo de consulta pública da proposta de decreto que visa regulamentar o § 2º do caput do art. 32, e o § 1º do caput do art. 33 da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituindo o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Em resumo, o objeto da proposta é a definição de critérios e a estruturação da implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, em conformidade com as disposições previstas na PNRS.
Desse modo, o decreto objeto da consulta traz disposições quanto (i) à estruturação da implementação do sistema de logística reversa, que será constituída em duas fases consecutivas, denominadas Fase 1 e Fase 2; (ii) à operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo; (iii) ao financiamento do sistema de logística reversa; (iv) à governança para acompanhamento de performance; (v) às entidades gestoras e empresas; (vi) à forma de participação dos consumidores; (vii) às obrigações dos agentes da cadeia de resíduos; (viii) à participação de cooperativas e associações de catadores, e dos titulares de serviços públicos de limpeza urbana; (ix) aos planos de comunicação e educação ambiental; (x) aos objetivos, metas e cronograma; (xi) ao monitoramento e avalição do sistema; (xii) à viabilidade técnica e econômica do sistema; (xiii) à gestão de risco e de resíduos perigosos; (xiv) à gestão de riscos e resíduos perigosos; (xv) às penalidades; e (xvi) às disposições finais.
No tocante às metas, ficam estabelecidos percentuais mínimos regionais e nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado por meio do Decreto Federal n.º 11.043/2022, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis, relativamente à quantidade/massa de embalagens de plástico descartáveis colocadas no mercado nacional.
A consulta pública será realizada pelo prazo de 30 dias. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-embalagens-de-plastico, relativo a esta consulta.
A nossa Prática Ambiental se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito dos temas.
Equipe Ambiental de Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.
Em resumo, o objeto da proposta é a definição de critérios e a estruturação da implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, em conformidade com as disposições previstas na PNRS.
Desse modo, o decreto objeto da consulta traz disposições quanto (i) à estruturação da implementação do sistema de logística reversa, que será constituída em duas fases consecutivas, denominadas Fase 1 e Fase 2; (ii) à operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo; (iii) ao financiamento do sistema de logística reversa; (iv) à governança para acompanhamento de performance; (v) às entidades gestoras e empresas; (vi) à forma de participação dos consumidores; (vii) às obrigações dos agentes da cadeia de resíduos; (viii) à participação de cooperativas e associações de catadores, e dos titulares de serviços públicos de limpeza urbana; (ix) aos planos de comunicação e educação ambiental; (x) aos objetivos, metas e cronograma; (xi) ao monitoramento e avalição do sistema; (xii) à viabilidade técnica e econômica do sistema; (xiii) à gestão de risco e de resíduos perigosos; (xiv) à gestão de riscos e resíduos perigosos; (xv) às penalidades; e (xvi) às disposições finais.
No tocante às metas, ficam estabelecidos percentuais mínimos regionais e nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado por meio do Decreto Federal n.º 11.043/2022, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de plástico descartáveis, relativamente à quantidade/massa de embalagens de plástico descartáveis colocadas no mercado nacional.
A consulta pública será realizada pelo prazo de 30 dias. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-embalagens-de-plastico, relativo a esta consulta.
A nossa Prática Ambiental se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito dos temas.
Equipe Ambiental de Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.