Governo Federal apresenta pacote de medidas tributárias com o objetivo de aumentar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal
Em 12 de janeiro de 2023, o Governo Federal publicou um pacote de medidas com o objetivo de reduzir o déficit fiscal a partir do aumento de arrecadação. Ao todo, foram publicadas três medidas provisórias, dois decretos, uma portaria interministerial e uma portaria conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil.
Entre as modificações previstas no pacote de medidas, merece destaque: (i) o retorno do voto de qualidade – desempate em favor da Fazenda – no âmbito do CARF; (ii) a alteração das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69); e (iii) a exclusão da incidência de multa de mora e multa de ofício para estimular o pagamento de débitos objeto de procedimento fiscal, desde que a confissão seja feita até 30 de abril de 2023.
O Governo Federal também anunciou a instituição de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que estabelece as condições para transação excepcional em diferentes modalidades na cobrança de débitos em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa da União Federal. A adesão ao programa deverá ser feita entre 1 de fevereiro de 2023 e 31 de março de 2023 e envolverá os seguintes benefícios:
a) Liquidação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF com parcela do saldo devedor pago em dinheiro e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
b) Negociação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas; e
c) Negociação dos créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até quatro prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até dois meses, com redução de 50%, ou em até oito meses, com redução de 40%.
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