outubro 18 2023

ADI 5635 – Constitucionalidade das Leis n.º 7.428/2016 e n.º 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT)

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Em 17/10/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5635 e entendeu pela constitucionalidade das Leis n.º 7.428/2016 e n.º 8.645/2019, que passaram a exigir a realização do depósito de 10% em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), como condição para a manutenção de benefícios fiscais de ICMS.

O Plenário, por maioria, acompanhou o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso e fixou a seguinte tese: “São constitucionais as Leis n.º 7.428/2016 e n.º 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

O acórdão ainda não foi publicado, porém, de acordo com o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, as leis seriam constitucionais pois não teria ocorrido a criação de empréstimo compulsório ou novo imposto de competência residual da União, mas mera redução transitória de benefício fiscal de ICMS em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Salientamos que o ministro destacou que é necessário (i) afastar as possibilidades de as receitas do FEEF e do FOT serem vinculadas a algum programa governamental específico, e; (ii) respeitar a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sendo garantido, ao contribuinte, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos valores depositados.

Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato com o nosso time tributário.

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