Lei nº 14.689/2023: sancionado o Projeto de Lei do CARF com vetos
Ontem (20/09), o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei n.º 2.384-A/23 (PL do CARF) dando origem à Lei n.º 14.689/2023, publicada no Diário Oficial da União de 21/09/2023.
A partir da publicação da Lei n.º 14.689/2023, haverá a reinstituição do voto de qualidade na hipótese de empate na votação dos julgamentos do CARF, além de significativas alterações no Processo Administrativo Fiscal.
Nos casos julgados favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, o texto aprovado prevê a exclusão das multas e da Representação Fiscal para Fins Penais, além das seguintes possibilidades:
- Caso o contribuinte manifeste interesse em realizar o pagamento dentro de 90 dias:
- Pagamento do principal, sem multas e juros de mora;
- Uso de prejuízo fiscal, e base de cálculo negativa de CSLL e precatório;
- Parcelamento em até 12 vezes;
- Garantia de Certidão de Regularidade Fiscal;
- Caso o contribuinte decida seguir com a discussão:
- No âmbito judicial, com inscrição em dívida ativa apenas do principal atualizado, sem multas e encargos; ou
- Proposição de transação específica junto à PGFN.
Além disso, a lei aborda:
- Novas disposições sobre a aplicação de multas tributárias, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%;
- Medidas de conformidade tributária, visando à autorregularização;
- Alterações na transação tributária por adesão no contencioso tributário, aumentando o tempo máximo para pagamento dos débitos e a quantidade de parcelas disponíveis aos contribuintes.
O texto sancionado pelo Presidente teve 15 pontos vetados do PL do CARF que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, entre eles:
- Dispositivos que previam alterações na Lei de Execução Fiscal, ficando excluídas alterações das condições para garantias de débitos em discussão judicial, como:
- A possibilidade de liquidação antecipada de garantias;
- Seguro-garantia ou fiança bancária tendo o mesmo efeito da penhora;
- O direito do contribuinte, caso vencesse, de ter o ressarcimento integral das despesas incorridas com o oferecimento, a contratação e a manutenção dos valores referentes à garantia;
- Determinação de que a garantia abranja apenas o principal atualizado do débito, sem incluir os juros e multas.
- Dispositivos que previam a redução do percentual da multa de ofício e da multa de mora;
- Impossibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia;
- Dispositivo que previa que litígios envolvendo debates entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).