Congresso aprova PL com novas regras para ativos detidos no exterior e fundos de investimento constituídos no Brasil
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que estabelece novas regras de tributação de investimentos detidos por pessoas físicas no exterior, incluindo as chamadas empresas offshores e trusts.
Referido projeto de lei incorporou quase que a totalidade dos dispositivos da Medida Provisória nº 1.184/2023, que introduz, entre outros pontos, o regime de “come-cotas” para determinados fundos de investimento fechados, tendo em vista que a legislação atual só prevê o regime de “come-cotas” para fundos de investimento abertos.
Como o projeto de lei já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, após a sanção presidencial o texto aprovado passará a ter força de lei.
Fundos de Investimento Constituídos no Brasil
1. Regime de Tributação Periódica (“Come-Cotas”) – Fundos Fechados
- Regra Geral: a partir de 01.01.2024, rendimentos auferidos pelos fundos de investimento fechados também estarão sujeitos ao regime de tributação periódica de “come-cotas”, nos meses de maio e novembro, com alíquotas de 15% (fundos de longo prazo) ou 20% (fundos de curto prazo).
- Tributação do “estoque”: a lei prevê a tributação do “estoque” (i.e., rendimentos apurados pelos fundos de investimento até 31.12.2023). Existem as seguintes opções a serem exercidas pelo contribuintes:
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- Tributação à alíquota de 15% a ser pago em parcela única em 31.05.2024; ou
- Tributação à alíquota de 15%, parcelado em 24 meses a partir 31.05.2024 (parcelas corrigidas por SELIC); ou
- “Antecipação do pagamento” à alíquota de 8%, sendo que os rendimentos apurados até 30.11.2023 devem ser pagos em 4 parcelas mensais (29.12.2023, 31.01.2024, 26.02.2024 e 29.03.2024) e o rendimento apurado entre 01.12.2023 e 31.12.2023 deve ser pago à vista em maio de 2024.
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1. Exceções: o Projeto de Lei nº 4.173/2023 prevê algumas hipóteses em que o “come-cotas” não será aplicável.
- Investidores Não-Residentes: não será aplicável o “come-cotas” aos Investidores Não-Residentes que investirem no país nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), exceto se forem residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.
- Regime específico para FIP, FIDC, FIA e ETFs: não será aplicável o “come-cotas” desde que os fundos se qualifiquem como entidade para investimento (i.e., gestão profissional com poderes para tomar decisões de investimento de forma discricionária com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos) e cumpram os seguintes requisitos adicionais.
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- FIP e ETS: requisitos de alocação, enquadramento/reenquadramento de carteira com base nos normativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- FIDC: ao menos 67% de sua carteira deve ser composta por “direitos creditórios”.
- FIA: ao menos 67% de sua carteira deve ser composta por “renda variável” (i.e., ações, BDRs, CDA, entre outros).
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- Fundos de Fundos: não será aplicável o “come-cotas’ aos fundos que tenham ao menos 95% de seu patrimônio líquido investido em (i) FIP, FIA, ETF (renda variável) ou FIDC, que sejam classificados como entidades de investimento ou (ii) FII, FIAGRO, FIP-IE, FIP-PD&I.
- Alterações para FII e FIAGRO: isenção do IRRF somente será concedida aos casos em que FII e FIAGRO tenham no mínimo 100 cotistas (a regra atual é de 50 cotistas). Cotistas que possuam, em conjunto com pessoas ligadas, 30% ou mais das cotas ou interesses econômicos nos FII e FIAGRO não poderão usufruir da isenção.
Alterações para Tributação de Investimentos no Exterior (offshores e trusts)
1. Aplicações Financeiras no Exterior
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- Uniformização de alíquotas: uniformização da alíquota do IRPF em 15% para quaisquer operações financeiras no exterior (e.g., ativos virtuais, conta corrente, cotas de fundos de investimento, títulos de renda fixa e variável, operações de crédito etc.), sem deduções ou faixas de isenção.
- Compensação de perdas por pessoa física: a pessoa física poderá compensar perdas em aplicações financeiras no exterior (comprovadas por documentação hábil e idônea) com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza, também em anos calendários seguintes.
- Variação cambial na venda de moeda estrangeira em espécie: isenção até o limite anual de USD 5.000. Acima desse limite, estará sujeita ao IRPF à alíquota de 15%.
2. Tributação de Offshores (controladas no exterior)
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- Tributação anual dos lucros da offshore (efeito a partir de 01.01.2024): tributação anual automática dos lucros, em 31 de dezembro, pelo IRPF à alíquota de 15%, das offshores que se enquadrem em uma das duas condições mencionadas abaixo:
1. Estejam domiciliadas em jurisdições de tributação favorecida ou sujeitas ao regime fiscal privilegiado (e.g., Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Panamá, etc. – vide lista completa na IN RFB nº 1.037/2010); ou
Cuja “renda ativa própria” seja superior a 60% da renda total. A “renda ativa própria” corresponde às receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluindo-se royalties, dividendos, alugueis, ganhos de capital em ativos de curto prazo e rendimentos de aplicações financeira.
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- Nova regra não alcança os resultados da offshore apurados até 31.12.2023: a nova regra é aplicável a partir de 01.01.2024, de modo que os resultados apurados até 31.12.2023 continuam sujeitos à regra de diferimento e somente serão tributados pelo IRPF no momento da efetiva disponibilização do lucro.
- Instituição de um regime opcional de “transparência fiscal”: a pessoa física pode optar (de forma irrevogável) por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
- Atualização de valor de alguns ativos offshore: A pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior — aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e participação em empresas controladas — pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, pagando 8% de imposto sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição. O recolhimento do imposto de renda, nesse caso terá de ser feito até 31 de maio de 2024.
3. Tributação de Trusts
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- Reprodução do texto das Medidas Provisórias 1.171/1.172: não houve alterações substanciais em relação ao texto das Medidas Provisórias anteriormente apresentadas pelo Governo Federal, mas que não foram convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
Momento da Tributação: bens e direitos permanecerão sob titularidade do instituidor do trust até a distribuição pelo trust ao beneficiário ou falecimento do instituidor do trust, o que ocorrer primeiro. Neste momento, ocorrerá a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objetos do trust.