junho 05 2024

Patentes, Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais: Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) Celebra Tratado Histórico

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Após mais de duas décadas de negociação, os Estados-membros da OMPI assinaram o primeiro tratado internacional que aborda a necessária intersecção entre propriedade intelectual, recursos genéticos e conhecimento tradicional associado, bem como disposições específicas para povos indígenas e comunidades locais. O novo tratado tem como objetivo tornar o sistema de patentes, especialmente focado em life sciences, mais eficiente e transparente, impedindo que recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, ativos inegáveis do povo indígena – e, essencialmente, parte da cultura nativa –, sejam explorados de forma indevida por titulares de patentes.

O tratado estabelece que, no momento de depósito de um pedido de patente, que busque cobrir tecnologia derivada de recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional de determinado povo, o titular deve, sempre, informar o local de origem dos recursos genéticos ou a comunidade nativa/local que forneceu o conhecimento tradicional inserido na invenção reivindicada.

Obrigações de divulgação relacionadas a recursos genéticos (frequentemente associados a conhecimento tradicional) já foram promulgadas por mais de 30 países, entre eles Brasil, China, Índia e África do Sul, e nações europeias como Alemanha, França, Bélgica, Espanha, Suécia, Itália e Suíça.

Especialmente no Brasil, o tema, regulamentado pela Lei Federal nº 13.123/2015, é efetivado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2005, demonstrando a posição de vanguarda do país na proteção dos direitos fundamentais em questão, atualmente adotados pela OMPI. A exigência preliminar, sob o Despacho de código nº 6.6.2, exige que os depositantes de patentes divulguem a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado (se aplicável), com o número de autorização para acesso a tal patrimônio. Vale ressaltar que essa etapa do processo administrativo apresenta efeito suspensivo, adiando assim o início da análise técnica e, portanto, garantindo que os depositantes não possam evitá-la.

As partes signatárias do tratado devem implementar medidas para casos em que as informações necessárias não sejam fornecidas, permitindo aos depositantes a chance de corrigir quaisquer omissões, exceto em casos de comportamento ou intenção fraudulenta, conforme estipulado pela legislação nacional.

As partes signatárias do tratado também estão autorizadas a criar bancos de dados contendo recursos genéticos e qualquer conhecimento tradicional relacionado. Tais iniciativas devem envolver consulta a povos nativos, comunidades locais e outras partes interessadas, levando em consideração seus respectivos contextos nacionais.

Assim que for ratificado por 15 partes contratantes e entrar em vigor – procedimento que já está em andamento –, o tratado irá introduzir um novo requisito de divulgação no direito internacional para os depositantes de patentes, cujas invenções estejam fundamentadas em recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado. Destaca-se que a celebração do tratado não produzirá efeitos retroativos, de maneira que não atingirá os pedidos de patentes depositados antes de sua vigência.

Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com nosso time de Propriedade Intelectual e Inovação.

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