agosto 13 2024

Publicada nova Decisão de Diretoria da CETESB sobre o Procedimento para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas

Share

Foi recentemente publicada a Decisão de Diretoria nº 056/2024/E (DD 56/2024) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), tratando do agrupamento em blocos das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, assim como dos procedimentos de solicitação de pareceres técnicos para submissão dos relatórios referentes à execução das etapas do “Procedimento para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas”. A DD 56/2024 está em consonância com a Lei Estadual nº 13.577/2009 (que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas ), com o Decreto Estadual nº 59.263/2013 (que regulamenta a Lei Estadual nº 13.577/2009), e com o Decreto Estadual nº 62.973/2017, que complementa e altera dispositivos relacionados à gestão ambiental.

As etapas do gerenciamento de áreas contaminadas foram agrupadas em três blocos conforme a Resolução nº 420/2009 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), sendo: (i) Bloco 1 - Identificação: etapas de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória; (ii) Bloco 2 - Diagnóstico: etapas de Investigação Detalhada, Avaliação de Risco e Elaboração do Plano de Intervenção; (iii) Bloco 3 - Intervenção: etapas de execução do Plano de Intervenção e Monitoramento para Encerramento. Em caso de ausência de suspeita de contaminação, o Bloco 1 poderá contemplar apenas a etapa de Avaliação Preliminar; caso a etapa de Avaliação de Risco não apresente riscos acima dos níveis aceitáveis, o Bloco 2 poderá contemplar apenas as etapas de Investigação Detalhada e de Avaliação de Risco e, o Bloco 3, apenas a etapa de Monitoramento para Encerramento.

A DD 54/2024 estabelece que a aprovação das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas se dará por meio da emissão de pareceres técnicos e que, antes da apresentação de resultados à CETESB por parte do responsável legal pela condução do processo de gerenciamento, deverão ser executadas todas as etapas previstas no respectivo bloco aplicável, exceto em caso de risco/perigo à vida ou à saúde da população, tal como previsto no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013.

Ficam revogadas as regras para a entrega de relatórios e solicitações de pareceres técnicos previstas na Decisão de Diretoria nº 038/2017/C da CETESB, exceto as solicitações de pareceres técnicos para Plano de Desativação de Empreendimento, e sobre os resultados da implantação e execução de medidas de intervenção.

A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown, se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe