Novos Procedimentos para a Emissão de Pareceres Técnicos no Âmbito do Gerenciamento de Áreas Contaminadas
Recentemente, foi publicada a Decisão de Diretoria (DD) n.º 106/2022 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), estabelecendo procedimentos a serem seguidos no âmbito dos processos administrativos de emissão de Pareceres Técnicos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas, à reutilização de áreas contaminadas e à emissão de outorga de poços de captação de águas subterrâneas no entorno de áreas contaminadas. É importante esclarecer que, nos termos da referida DD, entende-se como Parecer Técnico a manifestação técnica da CETESB solicitada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, sobre determinada(s) etapa(s) no procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas, de reutilização de áreas contaminadas e de emissão de outorga de poços de captação de águas subterrâneas no entorno de áreas contaminadas.
Em resumo, as solicitações de Pareceres Técnicos se aplicam a situações como: (i) Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos Casos de Área com Potencial Contaminação; (ii) Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas; (iii) Parecer Técnico de Resultados da Implantação e Execução das Medidas de Intervenção; (iv) Parecer Técnico de Instrução de Pedidos de Outorga; (v) Parecer Técnico sobre Avaliação de Plano de Desativação e Desmobilização; (vi) Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Área Contaminada Crítica; (vii) Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Áreas Contaminadas com Risco Confirmado; e (viii) Parecer Técnico de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco.
A DD também prevê situações mandatórias em que os interessados devem solicitar Pareceres Técnicos, como em relação a Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas quando houver projeto de edificação em área contaminada com proposta de reutilização, cuja análise se dá sobre compatibilização das obras civis com a contaminação e a execução de medidas de intervenção, visando à obtenção das autorizações do órgão municipal para demolição e construção, e à emissão do Termo de Reabilitação para o novo uso proposto.
Caso o Parecer Técnico seja desfavorável ao interessado, poderá ser apresentada defesa administrativa no prazo de 15 dias e, na hipótese de prolação de decisão administrativa desfavorável quanto à defesa, poderá ser interposto recurso administrativo também no prazo de 15 dias.
A nossa Prática Ambiental se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
Equipe Ambiental de Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.