agosto 06 2024

Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono no Brasil: Lei N.º 14.948/2024 Sancionada e Publicada

Share
Na última sexta-feira, 02 de agosto de 2024, foi sancionada e publicada a Lei n.º 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no país. Referido diploma legal, dedicado exclusivamente a regular um dos principais vetores da transição energética, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Essa política estabelece um arcabouço de incentivos para a indústria, como a criação do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), bem como atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para regular, autorizar e fiscalizar a cadeia de valor do hidrogênio, seus derivados e carreadores.

Confira a nossa análise integral dos dispositivos da Lei n.º 14.948/2024, que tramitava sob o Projeto de Lei n.º 2.308/2023, no Brazil Energy Journal disponível no link.

VETO AO PHBC

A única alteração no texto do Projeto de Lei n.º 2.308/2023 decorreu do veto da Presidência da República sobre os artigos 30 a 35, que instituíam o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).

O veto foi motivado por imprecisão na redação final, que não detalhava que o “crédito fiscal “ estava vinculado à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), conforme discutido ao longo do processo legislativo, o que poderia gerar questionamentos sobre a legalidade do incentivo fiscal.

Como forma de superar a ilegalidade apontada pela Presidência da República e instituir o PHBC com expressa vinculação à CSLL, foi proposto o Projeto de Lei n.º 3.027/2024 pelo Deputado José Guimarães (PT/CE), cuja redação inicial propõe que os créditos fiscais serão reconhecidos no resultado operacional e poderão ser objeto de:

(i) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

(ii) ressarcimento em dinheiro em até 60 dias, na inexistência ou insuficiência de débitos de CSLL ou de quaisquer outros tributos federais passíveis de compensação.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Indústrias

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe