Senado aprova medidas para renegociação de multas impostas por Agências Reguladoras Federais
O Senado aprovou a criação do programa “Desenrola Agências Reguladoras”, que cria a possibilidade de renegociação de multas aplicadas pelas agências reguladoras federais a pessoas físicas ou jurídicas. O substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.847/2024, que mitiga os efeitos da desoneração da folha de pagamento das empresas na arrecadação da União, foi aprovado em 20 de agosto de 2024 e segue para votação pela Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei (PL) reflete acordo entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional quanto à prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027 (Lei nº 14.784/2023). A questão foi judicializada pelo Governo Federal, que alegou prejuízo na arrecadação fiscal em razão da prorrogação da desoneração, e o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 11 de setembro para que os dois poderes buscassem solução consensual. O Projeto de Lei prevê um regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento, a partir de 2025, bem como estabelece medidas de compensação, entre as quais a renegociação das multas aplicadas por agências reguladoras.
O Capítulo IV do PL altera a Lei nº 13.988/2020 (Lei do Perdão de Dívidas) para criar, em seu art. 15-A, sob governança da Advocacia Geral da União (AGU), as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários. As centrais serão as responsáveis por realizar acordos de transação no âmbito de ações judiciais, processos administrativos e da cobrança de débitos, inscritos em dívida ativa ou de titularidade das agências reguladoras. O objetivo é o de agilizar a recuperação dos créditos não tributários pelas agências reguladoras e reduzir a burocracia envolvida nos processos de cobrança.
Segundo o art. 22-C proposto à Lei do Perdão de Dívidas, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das agências reguladoras, quando houver “relevante interesse regulatório” previamente reconhecido por ato do AGU. Pelo § 1º do dispositivo, considera-se presente o relevante interesse regulatório quando “o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas credoras”. Pela redação ampla, portanto, em tese qualquer multa inadimplida (ou em vias de o ser), especialmente aquelas de valor mais alto, poderão ser objeto de transação.
Para embasar a edição do ato do AGU, os dirigentes máximos das agências reguladoras deverão, em até 180 dias contados da provocação da PGF, emitir manifestação. Nela, deverão considerar, dentre outras diretrizes previstas no § 2º do mesmo dispositivo, “as vantagens sociais, ambientais, econômicas, de segurança ou de saúde em substituir as multas pelo equacionamento das dívidas e obrigações através da transação, com a finalidade de evitar o agravamento de problema regulatório ou na prestação de serviço público”.
Ainda, a manifestação deverá delimitar o grupo ou universo de devedores alcançados pelo relevante interesse regulatório, uma vez que não poderá ser reconhecido o relevante interesse de alcance geral. Além disso, a manifestação deverá prever o tempo necessário à execução da medida e está sujeita à prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Enquanto não for proferida a manifestação, limitado a 31 de dezembro de 2024, os créditos das agências reguladoras inscritos em dívida ativa serão considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”, o que permite que a PGF apresente proposta de transação independentemente do reconhecimento do relevante interesse regulatório.
Poderão ser incluídos na transação, além dos créditos inscritos em dívida ativa, aqueles que forem objeto de contencioso administrativo, desde que os devedores renunciem aos direitos de defesa e de recurso no âmbito dos processos administrativos, para que os créditos sejam efetivamente constituídos e inscritos em dívida ativa.
Segundo o art. 22-D proposto à Lei do Perdão de Dívidas, a Procuradoria-Geral Federal poderá propor transação aos devedores, de forma individual ou por adesão, sempre que entender que a medida atende ao interesse público. Uma vez apresentada a proposta de transação ao devedor individual, ou solicitada a adesão pelo devedor, a execução fiscal será suspensa, salvo em caso de oposição justificada da PGF.
Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito. Segundo os §§ 5º e 6º do art. 22-D, os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, considerando, além do montante original da multa, os juros e demais encargos legais aplicáveis, e não poderão resultar em valor inferior ao montante original da multa, salvo no caso de pagamento à vista.
O Projeto de Lei ainda exige que o devedor se comprometa a manter a prestação dos serviços públicos, concluir a obra (se for o caso), bem como manter a regularidade dos pagamentos à agência reguladora ou apresentar plano de conformidade regulatória.
Por fim, o PL prevê a criação de sistema informatizado para processar as transações de que trata o Capítulo IV.
As medidas previstas no PL têm o potencial de simplificar significativamente o processo de cobrança de créditos não tributários, além de incentivar, principalmente por meio da redução de juros e multa, que os prestadores de serviços regulados equacionem suas dívidas.
Dessa forma, além de aumentar a arrecadação das agências reguladoras, a criação das Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários libera as agências reguladoras para focarem no exercício da regulação, promovendo maior eficiência regulatória e sustentabilidade financeira.