setembro 03 2024

Direito Tributário Em Destaque | Transição Energética

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Atualizações em evidência:

  1. Transição Energética: conceito, objetivo, investimentos e como alcançar.
  2. Hidrogênio Verde: o que é, para que é utilizado, como é obtido, outros tipos de hidrogênio, cenário brasileiro, aspectos tributários e marco regulatório.
  3. Reforma Tributária: Emenda Constitucional n.º 132 e PLP n.º 68/2024.

Introdução:

A Transição Energética consiste em uma mudança de paradigma que envolve não só a geração de energia, mas também o consumo e o reaproveitamento da energia. A ideia central é realizar a migração de matrizes energéticas poluentes, como os combustíveis fósseis à base de carvão ou petróleo, para fontes de energia renováveis, ou seja, energia gerada por meio de usinas hidrelétricas, eólicas, solares e de biomassa.

O principal objetivo dessa iniciativa é a busca por um ecossistema sustentável no qual não haveria – ou seria em uma quantidade quase nula – emissões de gases de efeito estufa (GEE) diminuindo, por exemplo, as emissões de carbono (CO2) na atmosfera.

Há inúmeras formas de alcançar este objetivo, entretanto, quatro meios se destacam, sendo eles:

  1. A utilização de energias renováveis, tópico esse de destaque no Brasil, haja vista que 44,8% da matriz energética e 84,8% da matriz elétrica são provenientes de fontes de energia renováveis.
  2. A descarbonização, que consiste no processo de redução de emissão ou retirada de CO2 da atmosfera;
  3. A digitalização da distribuição de energia, possibilitando um maior equilíbrio entre a oferta e a demanda; e
  4. As iniciativas legislativas, que visam a criação de programas de incentivos fiscais e regulamentam o mercado de carbono.

Ademais, por ser uma fonte de energia 100% limpa, ou seja, é totalmente livre da geração de GEE em todas as suas fases de produção, o Hidrogênio Verde (H2V) é considerado a fonte energética do futuro e diferencia-se dos demais tipos de hidrogênio, como o cinza e o preto, por ser produzido por meio de eletrólise da água, reação gerada por energia limpa e renovável.

Cenário tributário:

Apesar da importância do tema e das metas de redução das emissões de GEE acordadas pelo Brasil, poucas iniciativas governamentais efetivas foram concretizadas nos últimos anos. Ressalta-se, principalmente no Brasil, a falta de regulamentação do mercado de carbono e a falha no combate ao desmatamento (correspondente a 49% das emissões de carbono do Brasil) e o ainda incipiente investimento brasileiro na Transição Energética que, em 2023, correspondeu a US$ 34,8 bilhões, enquanto países como China e EUA investiram US$ 676 bilhões e US$ 303 bilhões, respectivamente.

Outro ponto de destaque é o fato dos tipos de hidrogênio não possuírem uma classificação fiscal específica, ou seja, eles são enquadrados, genericamente, como “hidrogênio”. Essa categorização não incentiva a produção de H2V, visto que será tributado da mesma forma que o Hidrogênio Preto, que é gerado pela queima de carvão mineral, emitindo elevado nível de CO2 na atmosfera.
Nesse contexto, não havia, até o advento do Marco Legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, em âmbito federal, um benefício ou incentivo fiscal específico no Brasil para beneficiar a produção do H2V e de outros tipos de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Repercussões e mudanças:

Tendo em vista a importância desse tema, algumas iniciativas legislativas estão sendo adotadas para impulsionar tanto a Transição Energética como o Mercado de Hidrogênio Verde no Brasil. Destaca-se, principalmente, em âmbito de dispositivos normativos vigentes, a Lei n.º 14.948/20241, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, os incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e a MP 1.205/23, convertida na Lei n.º 14.902/2024, que cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).
Entre os Projetos de Lei ainda em trâmite no Congresso Nacional, destacam-se (i) o PL 576/2021 que regulamenta o potencial energético em área offshore (antigo PL das eólicas offshore); (ii) o PL 182/2024 regulamentando o mercado de carbono; e (iii) o PL 528/2020, que dispõe sobre o “combustível do futuro”.

Vale ressaltar, ainda, que a Reforma Tributária busca incentivar a Transição Energética no Brasil, principalmente com a defesa do meio ambiente passando a ser um princípio do Sistema Tributário Nacional. Na Emenda Constitucional n.º 132/2023, por exemplo, foi estabelecido, entre outros aspectos, a necessidade de regime fiscal favorecido de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aos biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, inferior à tributação sobre os combustíveis fósseis e a Incidência de Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Já o Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024, que visa regulamentar as normas gerais do IBS e da CBS, garante, por exemplo, a suspensão do pagamento de CBS e IBS em importações ou aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e de materiais de embalagem,  para fornecimento a empresas autorizadas a operar nas ZPEs.

O que podemos concluir?:

O Brasil está dando significativos passos na Transição Energética, principalmente no que tange a aprovação de leis regulamentadoras e que criam incentivos fiscais que impulsionam o mercado de energia limpa e renovável.

Há aspectos que ainda poderiam ser desenvolvidos, como o aumento de investimento na Transição Energética, a criação de uma Nomenclatura Comum do Mercosu própria para os tipos de hidrogênio de baixa emissão de carbono e a regulamentação do mercado de carbono, de modo a incentivar o alcance das metas de redução de GEEs acordadas pelo Brasil.

A equipe de Tributário está à disposição para discutir o tema e principais aspectos da regulamentação que poderão impactar o negócio de nossos clientes.

Assista à aula sobre o assunto.

 


 

1 Na época em que o vídeo foi gravado, o referido texto normativo aguardava sanção presidencial, que ocorreu em 02/08/2024.



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