Julgamentos tributários relevantes do STF da semana
- Ana Luiza Martins,
- Carolina Cantarelle Ferraro,
- Ana Luiza Nordi,
- Maria Eduarda Castro
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu acerca de dois temas relevantes em matéria tributária: (i) a validade da redução do percentual dos valores ressarcidos aos exportadores a título do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra"); e (ii) os limites da multa qualificada aplicável em casos de sonegação, fraude ou conluio.
Apresentamos abaixo breve síntese acerca do resultado dos julgamentos e análise dos impactos aos contribuintes.
Reintegra – ADIs n.os 6.040 e 6.055
O Reintegra, como um programa criado para redução dos impactos dos tributos no custo final dos produtos exportados, permite a recuperação de parte dos tributos que foram pagos no decorrer da cadeia produtiva e que não foram compensados. Portanto, trata-se de regime especial previsto na Lei nº 13.043/2014 que permite a devolução dos resíduos tributários aos exportadores.
A controvérsia residia, até então, na possibilidade de redução do valor a ser devolvido às empresas exportadoras pelo Poder Executivo. Nesse sentido, as ADIs n.os 6.040 e 6.055 questionavam se, uma vez fixado o percentual, poderia, ainda assim, ocorrer tal limitação.
Por maioria de votos, o STF compreendeu que o Reintegra não seria uma imunidade tributária, mas incentivo às exportações e desenvolvimento industrial nacional (subvenção econômica). Por isso, nos moldes do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, seria prerrogativa do Executivo livremente definir e reduzir o percentual conforme a situação econômica e os efeitos pretendidos, desde que respeitadas as margens previstas na lei (0,1% a 3%).
Sendo assim, restou fixada a tese de que o artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, o qual faculta ao Poder Executivo Federal a fixação do percentual para apuração dos créditos pelos exportadores sob o REINTEGRA, dada sua inequívoca natureza de subvenção, não se confunde com a imunidade tributária, podendo, portanto, ser livremente reduzida. A imunidade incidiria apenas na efetiva exportação, não se estendendo ao processo produtivo.
Importante notar que o STF não se manifestou acerca da modulação de efeitos da referida decisão, o que eventualmente pode vir a ser pleiteado pelos contribuintes.
Limites da Multa qualificada – RE nº 736.090 (Tema 863)
O RE nº 736.090, com repercussão geral reconhecida, questionava a multa qualificada aplicável em casos de sonegação, fraude ou conluio, sob o percentual de 150% do valor do tributo devido.
Reconhecendo a inequívoca aplicabilidade da vedação ao confisco às multas tributárias, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, fixou ser indispensável a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação das multas qualificadas. Assim, as multas qualificadas devem ser aplicadas observando-se o limite da alíquota de 100% do crédito tributário, sendo apuradas sob o percentual de 150% somente quando comprovada a reincidência prevista no artigo 44, §1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023.
Os Ministros apontaram ser necessária a modulação dos efeitos da decisão, tendo efeitos retroativos à data da edição da Lei nº 14.689/2023, valendo para todos os entes políticos até que seja aprovada lei complementar federal sobre a matéria que regulamente o tema em todo o território nacional.
Assim, a decisão terá repercussão apenas nos casos em que o contribuinte foi autuado em percentual superior ao permitido após a edição da Lei nº 14.689/2023 (21/09/2023), ressalvadas as hipóteses de (i) contencioso administrativo ou judicial pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo tema de repercussão geral.
Não obstante ter o STF apenas fixado o teto que valerá a todos os entes públicos, frisou a necessidade de se observar um parâmetro mínimo, de modo a evitar o estímulo ao descumprimento da legislação tributária. Por isso, os patamares atualmente fixados pelos entes federativos, até os limites da tese, permanecerão inalterados.
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