janeiro 22 2025

REFORMA TRIBUTÁRIA: Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024 – Sanção e publicação da Lei Complementar nº 214/2025

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No último dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214), denominada, popularmente, como a regulamentação da Reforma Tributária.

A LC 214 foi originada da aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024 (PLP 68), que institui o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), bem como o Imposto Seletivo (IS) e está dividida em três livros, dispondo, em síntese, sobre os seguintes assuntos: (i) normas gerais do IBS e da CBS (Livro I); (ii) normas gerais do IS (Livro II); (iii) disposições sobre a compensação do IPI (Livro III); (iv) avaliação quinquenal de aspectos da Lei que não correspondem a normas gerais de incidência dos tributos (Livro III); e (v) a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio (Livro III).

Abaixo, trazemos um resumo dos pontos que consideramos mais importantes da LC 214 (Livro I e Livro II). 

Normas gerais do IBS e da CBS

a.1) Conceitos:

O Livro I, ao dispor sobre as normas gerais do IBS e da CBS, conceitua (art. 1° a 3°):

  • “Bem” como bem material ou imaterial, inclusive direito;
  • “Fornecimento” como a entrega ou disponibilização de bem material, ou a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, e a prestação de serviços;
  • “Fornecedor” como aquele que é residente ou domiciliado no país em que realiza o fornecimento como pessoa jurídica e/ou pessoa física;
  • “Adquirente” como aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação, pelo fornecimento de bem ou serviço. Nos casos de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, se torna adquirente aquele que por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento pelo fornecimento do bem ou serviço; e
  • “Destinatário” como aquele a quem for fornecido o bem ou o serviço (adquirente ou não).
a.2) Fato Gerador:

A LC 214, ao introduzir os elementos dos fatos geradores da CBS e do IBS (art. 4° ao 7°), inclui um rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens e serviços.

Dentro desse rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos, estão:

  • Alienação, inclusive compra, venda, troca, permuta e dação em pagamento;
  • Locação;
  • Licenciamento, concessão e cessão;
  • Mútuo oneroso;
  • Doação com contraprestação em benefício do doador;
  • Instituição onerosa de direitos reais;
  • Arrendamento, inclusive mercantil; e
  • Prestação de serviços.

Além disso, são listadas expressamente as seguintes hipóteses de incidência:

  • Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços;
  • Fornecimento de brindes e bonificações;
  • Transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
  • Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

Há previsão de não incidência dos tributos sobre diversas hipóteses, como:

  • Prestação de serviços por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego com o contribuinte ou sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte;
  • Transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
  • Baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária;
  • Transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;
  • Rendimentos financeiros;
  • Operações com títulos ou valores mobiliários;
  • Recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de participações societárias;
  • Doações sem contraprestação em benefício do doador;
  • Transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
  • Destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas; e
  • Repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações abrangidas pelo regime específico do IBS e da CBS para sociedades cooperativas e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício.

O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações de bens e serviços para o exterior (art. 8°), e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada (art. 10). Sobre o fornecimento, considera-se ocorrido no momento:

  • De início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
  • De término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
  • Do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
  • Em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
  • Da aquisição do bem nas hipóteses de licitação promovida pelo poder público de bem apreendido/abandonado, ou leilão judicial.

A LC 214 define o que deve ser considerado como “local da operação” (art. 11) para cada uma das hipóteses de incidência, trazendo um extenso rol a ser analisado caso a caso.

a.3) Base de Cálculo:

Relativamente à base de cálculo (art. 12 e 13), a LC 214 estabelece que esta será o valor integral da operação, o que inclui acréscimos decorrentes de ajuste do valor, juros, multas, acréscimos e encargos, descontos concedidos sob condição, valor do transporte cobrado como parte do valor da operação (no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem), tributos e preços públicos, entre outros quesitos cobrados ou recebidos como parte do valor, inclusive seguros e taxas.

Ainda, foram elencadas as seguintes exclusões da base de cálculo:

  • Montante do próprio IBS e da CBS;
  • Montante do IPI;
  • Descontos incondicionais;
  • Reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
  • No período de transição, o montante do ISS, ICMS, PIS e Cofins.
a.4) Alíquotas:

As alíquotas do IBS e da CBS (art. 14 a 20), que são um dos maiores pontos de interesse dos contribuintes, serão fixadas individualmente por cada ente (União, Estados e Municípios) por meio de lei específica, devendo ser adotada a mesma alíquota para todas as operações com bens ou serviços. No caso de inexistência de alíquota previamente definida, será aplicada a alíquota de referência a ser estabelecida pelo Senado Federal.

Para o IBS, a alíquota incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino da operação com a alíquota do Município de destino da operação (art. 15).

a.5) Contribuintes:

A LC 214 define como contribuinte do IBS e da CBS (art. 21 a 26) o fornecedor que realiza operações: (i) no desenvolvimento de atividade econômica; (ii) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou (iii) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

É também contribuinte o adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, na aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público, ou em leilão judicial, bem como aquele que, mesmo não cumprindo esses requisitos, esteja previsto expressamente em outras hipóteses da LC 214. O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.

a.6) Não cumulatividade:

Tanto a CBS quanto o IBS são tributos não cumulativos, podendo o contribuinte apurar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores de IBS e CBS em operações de aquisição de bem ou serviço (art. 47 a 56). Dessa forma, o pagamento do IBS e da CBS (art. 27) pode também ser feito mediante compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo sujeito passivo.

Outro ponto relevante esclarecido pela LC 214 é a definição de uso e consumo pessoal para fins de vedação ao creditamento (art. 57): aquisição de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.

São também considerados bens de uso e consumo pessoal os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para o próprio contribuinte, entre outros, além de bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção. Bens e serviços necessários à realização de operações pelo contribuinte não serão assim considerados.

a.7) Modalidades de Extinção dos Débitos:

Os débitos do IBS e da CBS serão extintos mediante as seguintes modalidades (arts. 27 a 37):

  • Pagamento, pelo contribuinte ou responsável, do valor do saldo devedor para cada período de apuração;
  • Liquidação financeira (Split Payment); ou
  • Pagamento, pelo adquirente, caso o pagamento pelo fornecedor seja efetuado utilizando instrumento de pagamento que não permita a separação e recolhimento nos termos do Split Payment.
a.8) Hipóteses de ressarcimento de saldo credor:

O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial (art. 39).
Os prazos de ressarcimento estabelecidos são:

  • De 30 dias para os pedidos de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, cujos créditos sejam relativos à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte ou cujo valor do pedido seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre (i) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, e (ii) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte;
  • De 60 dias quando tratar-se de créditos como os acima descritos, mas o contribuinte não se enquadrar em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB; e
  • De 180 dias nos demais casos.

Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte caso a operação não tenha gerado crédito para o adquirente e o contribuinte tenha cumprido os requisitos legais e o prazo estabelecido no Código Tributário Nacional (“CTN”) para solicitar a devolução.

a.9) Importações:

Com relação ao IBS e à CBS incidentes sobre as importações e exportações, reafirma a LC 214 o já estabelecido na Emenda Constitucional nº 132/2023, adotando o princípio do destino, de modo que as importações de bens ou de serviços do exterior serão tributadas (art. 63 a 78).

A CBS e o IBS são devidos na importação de serviços e bens imateriais, sendo considerada:

  • Importação de serviços: a prestação de serviço por residente ou domiciliado no exterior executada no país, relacionada a bem imóvel ou móvel localizado no país, ou relacionada a bem móvel que seja remetido ao exterior para execução do serviço e retorne ao país após a sua conclusão;
  • Importação de bem imaterial (inclusive direitos): o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no país (ainda que o fornecimento seja realizado no exterior).

Na importação de bens materiais, o fato gerador é a entrada de bens e mercadorias de procedência estrangeira no território nacional. Considera-se ocorrido o fato gerador: (i)  na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; (ii)  na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e (iii) no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, bem como bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, e também bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

Já as alíquotas são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País.

O local da importação dos bens materiais corresponde ao local da entrega dos bens ao destinatário final, inclusive remessa internacional, ao domicílio principal do adquirente da mercadoria entrepostada ou ao local onde ficou caracterizado o extravio.

A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo, Taxa Siscomex, AFRMM, CIDE, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

As alíquotas na importação de bens materiais são as mesmas incidentes na importação dos bens adquiridos no país. O contribuinte é o importador, aquele que promove a entrada do bem no país, e o pagamento deve ser feito até a entrega dos bens para despacho para consumo.

a.10) Exportações:

As exportações de bens e serviços para o exterior são imunes ao IBS e à CBS (art. 79), porém são asseguradas aos exportadores a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.

A LC 214 dispõe sobre a imunidade de IBS e CBS sobre a exportação de bens materiais sem saída do território brasileiro (art. 81), quando os bens exportados forem, entre outros:

  • Totalmente incorporados a um bem que se encontre temporariamente no país, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária;
  • Entregues no país para serem incorporados à embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
  • Destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, quando vendidos à empresa sediada no exterior.
a.11) Regimes aduaneiros:

Em relação aos regimes aduaneiros (art. 84 a 98), tributários e de desoneração de bens de capital, há previsão na LC 214 de suspensão da incidência da CBS e do IBS sobre os seguintes regimes: (i) regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades; (ii) regime aduaneiro especial de depósito; (iii) regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País; e (iv) regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento. Em todos os casos, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.

A LC 214 prevê, ainda, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS sobre certas importações e operações submetidas a: (i) Repetro-Sped; (ii) Regime de Bagagem e de Remessas Internacionais; (iii) Zonas de Processamento de Exportação; (iv) Drawback; (v) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária (Reporto); (vi) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); e (vii) o Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval).

a.12) Regimes diferenciados e específicos:

A LC 214 regulamenta também os regimes específicos diferenciados do IBS e da CBS (art. 126 a 307), prevendo a sua aplicação de maneira uniforme em todo território nacional e sua vigência condicionada à realização de ajustes nas alíquotas de referência dos tributos ou com a concessão de créditos presumidos, com vistas a reequilibrar a arrecadação das esferas federativas. Além disso, delimita as operações que devem ser objeto de reduções das alíquotas:

  • 30% de redução para administradores, advogados, contabilistas, arquitetos, profissionais de educação física, entre outros;
  • 60% de redução para bens e serviços, como serviços de educação, serviços de saúde, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano, produtos e insumos agropecuários e aquícolas, entre outros;
  • Constam também anexos com as listas de bens ou serviços contemplados pelas reduções.

Algumas alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero, como prestação de serviço de transporte público, produtos de cuidados à saúde menstrual, alguns medicamentos, dispositivos para pessoas com deficiência, dentre outros.

Dentre os regimes específicos diferenciados do IBS e da CBS instituídos LC 214 chama-se atenção para os seguintes (art. 172 a 307):

(i) a incidência monofásica sobre operações com combustíveis, independentemente da sua finalidade, cujas alíquotas específicas serão uniformes em todo o território nacional e diferenciadas por produto1. O artigo 180 da LC 214 veda a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência monofásica do IBS e da CBS destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda, enquanto assegura o direito ao crédito ao exportador de combustíveis sujeitos à monofasia;

(ii) a tributação reduzida dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono cujas alíquotas do IBS e da CBS deverão ser fixadas em patamar entre 40%  e 90% das alíquotas incidentes sobre os combustíveis fósseis;

(iii) o regime diferenciado para os serviços financeiros cujas bases de cálculo do IBS e da CBS serão compostas a partir das receitas das operações e das deduções permitidas na própria LC 214, de acordo com o tipo de serviço;

Além disso, a LC 214 criou regimes diferenciados para (i) os planos de assistência à saúde; (ii) os concursos de prognósticos; (iii) as operações com bens imóveis; (iv) as sociedades cooperativas; (v) as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes; (vi) os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; (vii) o transporte coletivo de passageiros; (viii) as agências de turismo; (ix) as operações realizadas por sociedade anônima de futebol (SAF); (x) as missões diplomáticas e repartições consulares; e (xi) as operações alcançadas por tratados internacionais.

a.13) Regras de transição:

Os artigos 342 a 408 tratam das regras de transição para IBS e CBS, estabelecendo mecanismos para redução até a extinção por completo dos impostos que estão sendo substituídos pelos mesmos (ICMS, ISS, PIS, Cofins), bem como regras para utilização do saldo dos créditos não apropriados ou não utilizados até a data de extinção desses tributos.

Normas gerais do Imposto Seletivo:

b.1) Bens sujeitos:

Segundo a LC 214 (art. 409 a 411), o IS incidirá de forma monofásica sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Tais bens são os seguintes: (i) veículos; (ii) embarcações e aeronaves; (iii) produtos fumígenos; (iv) bebidas alcoólicas; (v) bebidas açucaradas; (vi) bens minerais extraídos; e (vii) concursos de prognósticos e fantasy sport. Os bens a que se referem os itens “iii” e “iv” estão sujeitos ao IS quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.

b.2) Créditos:

É vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores (art. 410).

b.3) Fato Gerador:

O fato gerador do IS (art. 412) é: (i) o primeiro fornecimento a qualquer título do bem; (ii) a arrematação em leilão público; (iii) a transferência não onerosa de bem produzido; (iv) a incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; (v) a extração de bem mineral; (vi) o consumo do bem pelo fabricante; (vii) o fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou (viii) a importação de bens e serviços.

b.4) Não incidência:

O IS não incide (art. 413): (i) nas operações com energia elétrica e com telecomunicações; e (ii) nas operações com bens e serviços em que houver redução de 60% da alíquota padrão do IBS e CBS.

b.5) Base de cálculo:

A base de cálculo do IS (art. 414 a 418) é:

  • O valor da venda na comercialização;
  • O valor de arremate na arrematação;
  • O valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem, na extração de bem mineral ou na comercialização de produtos fumígenos;
  • A receita própria da entidade que promove a atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport; ou
  • O valor contábil de incorporação do bem ao ativo imobilizado.

Não integram a base de cálculo o montante de CBS e IBS e do próprio IS incidentes na operação, bem como os descontos incondicionais.

b.6) Alíquotas:

As alíquotas do IS (arts. 419 e 423) serão estabelecidas em lei ordinária, tendo o limite de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos, e reduzida a zero para o gás natural utilizado como insumo no processo industrial.

b.7) Contribuinte:

O contribuinte do IS, segundo a LC 214 (art. 424 e 425), é:

  • O fabricante na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa e no consumo do bem;
  • O importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
  • O arrematante na arrematação;
  • O produtor-extrativista que realiza a extração; ou
  • O fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior na atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport.

Comitê gestor do IBS (Comitê instituído temporariamente):

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, é instituído (art. 480 a 484) até 31 de dezembro de 2025, tendo sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Entre as previsões da LC 214 em relação ao CGIBS, constam normas relativas ao Regulamento Único do IBS, as quais serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.

O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

Este também definirá prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 meses da constituição definitiva do crédito tributário. Quanto às normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento, há previsão de que devem ser aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo Federal.

O Conselho Superior do CGIBS, que é a instância máxima de deliberação, será composto por representantes de cada Estado e do Distrito Federal e representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal e será instalado até o dia 16/05/2025 (120 dias da data de publicação da LC 214).

VETOS:

Apresentamos a seguir os vetos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo, a serem analisados pelo Congresso Nacional.


Dispositivo Vetado

Conteúdo

Art. 26, V

Estabelecia que fundos de investimento não seriam contribuintes do IBS e da CBS, salvo em situações específicas.

Art. 26, X

Estabelecia que fundos patrimoniais instituídos de acordo com a Lei
nº 13.800/2019 não seriam contribuintes do IBS e da CBS.

Art. 26, § 1º, III

Permitia que fundos de investimento em bens imóveis optassem pelo regime regular do IBS e da CBS.

Art. 26, § 5º

Definia critérios para que Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) fossem considerados contribuintes no regime regular de tributação.

Art. 26, § 6º

Estabelecia quando FIIs e Fiagros não seriam contribuintes, dependendo da composição das cotas.

Art. 26, § 8º

Previa regulamentação futura para incluir novas operações de bens e serviços na tributação do IBS e da CBS.

Art. 36, § 2º

Definia a responsabilidade solidária do adquirente pelo IBS e CBS quando o recolhimento fosse feito pelo próprio adquirente.

Art. 138, § 4º

Previa um ajuste anual para o produtor rural em relação a insumos agropecuários e aquícolas que também estivessem isentos de IBS e CBS.

Art. 138, § 9º, II

Estabelecia o encerramento do diferimento em razão do ajuste anual indicado no dispositivo.

Art. 183, § 4º

Excluía organizações gestoras de fundos de investimentos de regime especial para prestadores de serviços financeiros.

Art. 231, § 1º, III

Previa alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, para créditos, a importadores de serviços e financiadores que também prestassem outros tipos específicos de serviços financeiros.

Art. 252, § 1º, III

Equiparava contratos que permitissem a utilização de espaço físico, por meio oneroso, a uma locação, uma cessão onerosa ou um arrendamento de bens imóveis.

Art. 332, § 2º

Permitiria intimações tributárias por outros meios, caso não fosse possível utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Art. 334

Disposições diversas sobre intimação relacionada ao processo administrativo tributário.

Art. 413, I

Indicava que o IS não incidiria sobre exportações.

Art. 429, § 4º

Previa penalidade em razão da venda, remessa ou comercialização de tabaco à empresa que não fosse industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo.

Art. 444, § 5º

Permitiria apropriação de créditos do IBS na importação por contribuinte habilitado aos incentivos da Zona Franca de Manaus.

Art. 454, § 1º II

Previa um crédito presumido de CBS para produtos que estivessem sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS industrializados na Zona Franca de Manaus ou com projeto técnico-econômico aprovado pela SUFRAMA.

Art. 462, § 5º

Previa créditos de IBS para habilitados das Áreas de Livre Comércio beneficiados com crédito presumido em relação à importação de mercadorias para revenda presencial.

Art. 494

Tratava de critérios para atos do Comitê Gestor do IBS e do chefe do Poder Executivo da União relacionados à avaliação quinquenal do IBS e da CBS.

Art. 495

Tratava da criação da Escola de Administração Fazendária (ESAF) no Ministério da Fazenda.

Art. 517 (na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar 123/03)

Tratava de modificação da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, relacionada a operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS.

Art. 536

Alterava a Lei nº 1.907/2009, no que diz respeito à Escola de Administração Fazendária.

Anexo XI, Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9

Excluiu bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, que eram beneficiados com alíquota zero do IBS e da CBS:
1.4 - Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores.
1.5 - Serviços de sistema de segurança.
1.8 - Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados.
1.9 - Serviços de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário.

 


 

1 Gasolina, etanol anidro combustível (EAC), óleo diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), etanol hidrato combustível (EHC), querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, gás natural veicular (GNV), outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

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