fevereiro 03 2025

Direito Tributário em Destaque Convênio ICMS 109/2024: As Novas Regras de Transferência de Créditos e Suas Implicações Fiscais

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ATUALIZAÇÕES EM EVIDÊNCIA

Atualizações Recentes sobre o ICMS e o Direito Tributário
  • ADC 49: em abril de 2023, por meio da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, determinando, ainda, que os Estados deveriam disciplinar a forma do aproveitamento dos créditos de tais operações até o final de 2023.
  • Lei Complementar n.º 204/2023: em 28 de dezembro de 2023, a Lei Complementar n.º 204/2023 apresentou mudanças nos procedimentos de manutenção e transferência de créditos, permitindo que transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte sejam tratadas como operações tributáveis.
  • Convênio ICMS 109/2024: regulamenta as transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade e corrige distorções do Convênio ICMS 178/2023.
INTRODUÇÃO E CENÁRIO TRIBUTÁRIO

O sistema tributário brasileiro está passando por importantes transformações em razão de decisões judiciais e atualizações normativas. A decisão do STF na ADC 49 trouxe uma definição clara sobre a não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, um tema que historicamente gerava grande insegurança jurídica e divergências entre estados e contribuintes. Essa decisão reafirmou a jurisprudência existente e eliminou a obrigação de estorno de créditos relacionados a essas transferências.

No contexto dessa decisão, o Convênio ICMS 109/2024 emerge como um marco regulatório relevante. Ele foi editado para corrigir distorções trazidas pelo Convênio ICMS 178/2023, que previa a obrigatoriedade de transferência de créditos entre estabelecimentos, sem considerar a autonomia dos contribuintes. Entre as principais inovações trazidas pelo Convênio ICMS 109/2024, destacam-se (i) a opção pela transferência de créditos; (ii) a possibilidade de equiparação da operação como tributada; e (iii) a delimitação da base de cálculo.

Essas inovações destacam a importância de um sistema tributário claro e previsível para fomentar o ambiente de negócios no Brasil. Os contribuintes precisam estar atentos às mudanças para maximizar benefícios e mitigar riscos em suas operações interestaduais.

REPERCUSSÕES E MUDANÇAS

A decisão na ADC 49, ao afirmar, em caráter erga omnes, a não incidência de ICMS na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, proporcionou maior segurança jurídica para as operações dos contribuintes, eliminando a obrigação de estorno de créditos nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Isso representa um avanço importante para a previsibilidade tributária e a simplificação das rotinas fiscais.

O Convênio ICMS 109/2024 introduz uma abordagem mais estruturada para as transferências interestaduais, permitindo que os contribuintes optem por tratar essas transferências como operações tributáveis. Essa flexibilidade, contudo, é acompanhada de condições rigorosas, como a necessidade de registro anual e irretratável dessa opção, que deve ser aplicada uniformemente a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional.

O QUE PODEMOS CONCLUIR?

A flexibilidade introduzida pelo novo convênio permite a adoção de medidas apropriadas para a situação de cada contribuinte, mas também impõe responsabilidades adicionais, como a escolha anual e irretratável, no caso da opção pela equiparação da operação como tributada. Essa medida, apesar de avançada, pode limitar a capacidade de adaptação das empresas a benefícios fiscais regionais, evidenciando a necessidade de um acompanhamento constante das mudanças legislativas e regulamentares.

Por fim, é de suma importância informar o cenário atual da internalização do Convênio 109 pelos Estados.  Até o momento, a maioria dos Estados já internalizou o Convênio, a saber:

  • Amazonas (Lei Complementar n.º 269, de 23/12/24)
  • Bahia (Decreto n.o 23.248, de 26/11/24)
  • Espírito Santo (Decreto n.o 5.884-R, de 25/11/24)
  • Maranhão (Resolução Administrativa GABIN n.o 22, de 22/11/24)
  • Mato Grosso (Nota técnica n.o 62, de 21/11/24-UDCR/UNERC)
  • Mato Grosso do Sul (Decreto n.o 16.525, de 27/11/24)
  • Minas Gerais (Decreto n.o 48.930, de 30/11/24)
  • Paraíba (Decreto n.o 45.772, de 04/11/24)
  • Paraná (Decreto n.o 8.023, de 25/11/24)
  • Pernambuco (Decreto n.o 57.603, de 30/11/24)
  • Piauí (Decreto n.o 23.408, de 05/11/24)
  • Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.886, de 02/12/24)
  • Rondônia (Decreto n.º 29.855, de 18/12/24)
  • São Paulo (Decreto n.º 69.127/2024, de 10/12/24)
  • Sergipe (Decreto n.º 876, de 25/11/24)

Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, por ora, ainda não internalizou o Convênio.

A equipe de Tributário está à disposição para discutir o tema e principais aspectos da regulamentação que poderão impactar o negócio de nossos clientes.

Assista à aula sobre o assunto.

 


 

 

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