janeiro 12 2022

BR do Mar: Publicada lei de incentivo à cabotagem

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No dia 7 de janeiro de 2022, foi sancionada a Lei n. 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, também conhecido como BR do Mar. A Lei, decorrente do Projeto de Lei nº 4.199/2020, tem como principais objetivos o incentivo da concorrência na prestação do serviço de transporte, a ampliação da frota para a navegação, o estímulo do desenvolvimento da indústria naval, bem como o incentivo à formação de marítimos nacionais.

a) Habilitação no BR do Mar

A legislação estabelece que a habilitação no BR do Mar será concedida a empresas interessadas por meio de ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. Para fins de habilitação, as empresas interessadas deverão: (i) estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação (“EBN”) no transporte de cargas por cabotagem; (ii) comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e (iii) apresentar informações relativas à sua operação no Brasil em forma e periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria.

b) Novas hipóteses de afretamento e criação da EBN-i

A EBN que se habilitar ao BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra EBN para operar a navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam (i) em sua propriedade ou (ii) em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.

O afretamento por tempo pelas EBNs habilitadas no BR do Mar poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (i) ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora, de acordo com a proporção a ser definida em ato do Poder Executivo federal; (ii) substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no país, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses; (iii) substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses; (iv) atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal; e (v) prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal.

Além da ampliação das hipóteses de afretamento por tempo, a Lei 14.301/2022 altera o art. 10 da Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para permitir o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.

Esse limite será ampliado a cada ano, até o máximo de quatro (04) embarcações, após 36 meses de vigência da nova Lei. Após 48 meses de vigência, o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem será livre, de modo que as EBNs poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas sem a necessidade de possuírem frota própria ou terem contratado a construção de embarcações.

A nova Lei também cria a Empresa Brasileira de Investimento na Navegação que, ao longo das discussões no Congresso, ficou conhecida como “EBN-i”. O propósito dessa nova modalidade de EBN é o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação, dispensando tais empresas da necessidade de investirem em frota própria.

A EBN-i terá o direito de afretar embarcação estrangeira a tempo, na proporção de até 200% da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante o período de construção da embarcação. Ainda, os direitos de tonelagem oriundos das embarcações em construção contratadas pela EBN-i poderão ser transferidos onerosamente para EBNs.

c) Aspectos trabalhistas

Nos termos da Lei n. 14.301/2022, embarcações afretadas no âmbito do BR do Mar ficam obrigadas a ter, obrigatoriamente, brasileiros na posição de comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e de condutor de máquinas.

A esse respeito, cumpre ressaltar o veto do Presidente Jair Bolsonaro ao inciso II do §1º, do art. 5º da nova Lei, que determinava que a tripulação deveria ser composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros em cada nível técnico e em cada ramo de atividade de caráter contínuo.

De acordo com o veto presidencial, a proposição contrariaria o interesse público, tendo em vista que, ao manter a proporção de, no mínimo, dois terços de tripulantes brasileiros, haveria aumento dos custos para as embarcações, o que reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao Programa e operar no País.

Os tripulantes embarcados em embarcações habilitadas no BR do Mar serão considerados tripulantes em viagem de longo curso. Dessa forma, não será exigida apresentação de visto temporário de trabalho para ingresso no Brasil, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, conforme disposto no §7º do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

Serão aplicáveis as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e a Constituição Federal aos contratos de trabalho dos marítimos que operem em embarcação estrangeira afretada por empresa habilitada no BR do Mar, sendo que o disposto em instrumento de acordo ou convenção coletiva de trabalho precederá outras normas de regência sobre as relações de trabalho a bordo.

Ainda no contexto das relações de trabalho, a legislação promoveu a inclusão do artigo 4º-A na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo. Nesse sentido, ato do Poder Executivo federal poderá́ dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e operação, de modo a considerar as peculiaridades técnicas e os impactos econômicos desses quantitativos.

d) Admissão temporária

As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais: (i) Imposto de Importação; (ii) Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre importação; (iii) Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a importação que venha a sucedê-las; (iv) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (v) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e (vi) AFRMM.

e) Reporto

A nova Lei foi publicada com veto presidencial ao artigo que renovaria o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“Reporto”), originalmente instituído pela Lei nº 11.033/2004 e que vigorou até dezembro de 2020.

O Projeto de Lei nº 4.199/2020 recriava o regime a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2023, mas o Presidente optou pelo veto após recomendação do Ministério da Economia, sob a alegação de que a proposição legislativa incorreria em vício de inconstitucionalidade, por representar renúncia de receitas.

A Lei nº 14.301/2022 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Os vetos presidenciais seguirão para apreciação do Congresso onde, no prazo de 30 dias, poderão ser rejeitados ou confirmados em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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