Nova Lei n° 14.813 Regulamenta os Serviços de Praticagem
Foi publicada, no dia 16 de janeiro de 2024, a Lei n° 14.813 (Lei 14.813), alterando a Lei n° 9.537/97 (Lei 9.537), que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, e a Lei n° 10.233/01 (Lei 10.233), que criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), objetivando conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem.
A praticagem é o serviço de guiar as embarcações na entrada e saída dos portos, tanto na navegação do canal de acesso, quanto na atracação e desatracação. A utilização dos serviços de praticagem é obrigatória no Brasil, salvo em raras exceções.
Uma das principais inovações foi estabelecer, em lei, que o preço do serviço deve ser negociado livremente entre os prestadores de serviço e os tomadores. No passado, havia sido criada por decreto uma comissão nacional para assuntos de praticagem, que chegou a estabelecer preços-teto a serem observados pelos práticos, antes de ser extinta.
Assim, na forma da nova Lei 14.813, apenas extraordinariamente e excepcionalmente, em caso de comprovado abuso de poder econômico ou defasagem dos valores, mediante provocação fundamentada, caberá à Autoridade Marítima fixação do preço do serviço a ser observado durante um período não superior a 12 meses. No entanto, a Lei 14.813 menciona que a regulação dos preços deve respeitar a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes, o tempo e a qualidade do serviço.
A Autoridade Marítima formará e presidirá comissão consultiva para auxílio na avaliação da regulação dos preços. A comissão será formada pela Autoridade Marítima, pelos representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, pelo armador tomador de serviços de praticagem e pela ANTAQ, devendo seu parecer ser emitido em até 45 dias.
Ainda a respeito do preço, a referida Lei 14.813 prevê expressamente que a remuneração do serviço inclui a operação de praticagem, a lancha de prático e a atalaia, além de atribuir aos práticos a reponsabilidade pela implementação e manutenção da infraestrutura necessária, bem como pelos treinamentos dos colaboradores e permanente disponibilidade da estrutura.
A Lei 14.813 também estabeleceu que o serviço de praticagem é prestado em rodízio pelos práticos lotados em cada zona de praticagem, de forma que a seleção dos práticos não é livre pelos armadores. O funcionamento em rodízio já era previsto em outras normas da Autoridade Marítima.
Adicionalmente, a nova legislação, previu que a Autoridade Marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico e demais exigências previstas na lei, conceder o Certificado de Isenção de Praticagem exclusivamente a comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 metros de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros. Esse certificado os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela. Não obstante, portar Certificado de Isenção de Praticagem não desobriga o pagamento dos serviços de praticagem, salvo nos casos de regulação específica a ser feita pela Autoridade Marítima ou para embarcações brasileiras que atuem regionalmente em navegação interior.
Também foram estabelecidas mudanças quanto à manutenção da habilitação dos práticos. A habilitação não mais dependerá apenas do cumprimento da frequência mínima de manobras, mas também da realização de cursos de aperfeiçoamento e do cumprimento das determinações oriundas de organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela Autoridade Marítima.