outubro 09 2024

Sancionada Lei que Dispõe Sobre a Regulamentação e Fiscalização de Atividades de CCS

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Em 8 de outubro de 2024, foi sancionada a Lei Federal nº 14.993/2024, fruto do Projeto de Lei nº 528/2020, conhecido como projeto dos “combustíveis do futuro”. A nova lei, que dispõe sobre diversos assuntos ligados à temática da descarbonização, é especialmente relevante por dispor sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, comumente denominadas pela sigla CCS (do inglês, Carbon Capture and Storage), constituindo o primeiro arcabouço a tratar especificamente sobre o tema no país.

Nos termos da nova lei, as atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por dutos, e a estocagem geológica propriamente dita, serão realizados mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP). Assim, caberá à ANP a edição de normas regulamentares sobre a habilitação dos interessados para a realização de operações de CCS, bem como as condições para a concessão ou transferência das respectivas autorizações.

Tais autorizações terão prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogadas por igual período, ou ter seu prazo alterado em casos de relevante interesse público. Nos casos de áreas sob contrato que conceda direitos de exploração e produção, a ANP somente emitirá a autorização de CCS após a oitiva do detentor de tais direitos, como um  concessionário. A esse respeito, vale também registrar que as atividades de injeção e armazenamento de CO2 para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos em reservatórios não se confundem com operações de CCS, não estando sujeitas, portanto, à referida autorização da ANP.

Ainda segundo o que dispõe a nova lei, são atribuídas diversas obrigações aos operadores de CCS, entre as quais se destacam: (i) identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis; (ii) manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos em relação à operação de armazenamento permanente, e (iii) realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono para, entre outros, obter certificação de crédito de carbono.

A Lei Federal nº 14.993/2024 é um importante marco legal e abre caminho para o desenvolvimento de atividades de CCS no Brasil, com maior clareza regulatória e, consequentemente, segurança jurídica. Do ponto de vista ambiental, o arcabouço preexistente é suficiente para endereçar o licenciamento ambiental das atividades de CCS, mas a nova lei pode eventualmente ensejar novas regulamentações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), com aperfeiçoamentos e especificidades voltados ao CCS.

A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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