2ª Licitação do Excedente da Cessão Onerosa: Publicada Portaria que disciplina o Acordo de Copartição
No dia 01 de junho de 2021, o Ministério de Minas e Energia – MME publicou a Portaria nº 519/2021 ("Portaria"), que disciplina o Acordo de Coparticipação a ser celebrado entre a Cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e o Contratado do Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes dos Campos de Sépia e Atapu, no âmbito da 2ª Rodada de Licitação do Excedente da Cessão Onerosa (“Acordo de Coparticipação”)
Conteúdo Mínimo.
A Portaria estabelece que o conteúdo mínimo dos Acordos de Coparticipação será composto pelas seguintes informações: (i) identificação e definição da Área Coparticipada; (ii) o Operador da Área Coparticipada designado pelas Partes; (iii) a divisão de direitos e obrigações das Partes que envolverem ou impactarem a União e o interesse público; (iv) as Participações das Partes; (v) a possibilidade de alteração das Participações; (vi) as obrigações das Partes relativas ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais; (vii) os percentuais e regras de Conteúdo Local; (viii) a Estratégia de Desenvolvimento da Área Coparticipada, a ser substituída pelo Plano de Desenvolvimento através de Termo Aditivo; (ix) a vigência do Acordo de Coparticipação; (x) o valor devido à Cessionária a título de Compensação antes do gross up, de acordo com os termos do Edital da Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa; (xi) a possibilidade de adoção de procedimento para propor Operações com Riscos Exclusivos; e (xii) os mecanismos de solução de controvérsias.
Regime de E&P.
O regime de Exploração e Produção a ser adotado nas Áreas Coparticipadas de Sépia e Atapu independe do regime vigente na área contratada sob regime de Cessão Onerosa e na área contratada sob regime de Partilha de Produção.
Designação do Operador.
As Partes deverão indicar o operador da Área Coparticipada de Sépia e Atapu em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de realização da sessão pública da Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes aos Contratados em Cessão Onerosa dos Campos de Sépia e Atapu. Caso o Operador não seja designado na forma indicada acima, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis ("ANP") realizará a indicação motivando sua decisão.
Redeterminações.
As Redeterminações do Acordo de Coparticipação serão submetidas à aprovação da ANP em Termo Aditivo ao Acordo de Coparticipação
A ocorrência de uma Redeterminação não implicará na revisão do valor da Compensação antes do gross up, da Compensação firme ou da sua complementação, nem gerará impacto na conta Custo em Óleo, sem prejuízo à realização de eventuais acordos privados entre a Cessionária e os Contratados.
Outrossim, alterações nas obrigações referentes ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais, decorrentes de Redeterminação adquirirão vigência e eficácia a partir da Data Efetiva da Redeterminação (destacada no item "Eficácia" abaixo), não produzindo efeitos retroativos em relação aos pagamentos já efetuados.
Eficácia.
O Acordo de Coparticipação será vigente e eficaz a partir do primeiro dia útil subsequente ao da atestação, pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), da adimplência do Contratado com o pagamento da Compensação ("Data de Início da Eficácia").
Possíveis Termos Aditivos serão vigentes e eficazes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao Operador da Área Coparticipada da aprovação, pela ANP do respectivo Termo Aditivo ("Data Efetiva").
Disposições Transitórias e Gerais.
A Portaria estabelece que até a Data de Início da Eficácia do Acordo de Coparticipação prevalecem as regras do Contrato de Cessão Onerosa, especialmente no que se relaciona à contratação de bens e serviços e à aquisição originária da produção.
Salvo se de outra forma acordado entre as Partes, a responsabilidade dos Contratados em regime de Partilha de Produção para o Desenvolvimento e a Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados em regime de Cessão Onerosa não retroagirá para alcançar:
(i) processos administrativos, arbitrais e/ou ações judiciais em que a Cessionária já tenha sido notificada ou citada, conforme o caso, antes da Data de Início da Eficácia;
(ii) as obrigações de Conteúdo Local referentes às contratações de bens e serviços relacionadas a atividades do Plano de Desenvolvimento parcial.
Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com EnergypartnersTC@mayebrown.com.